Os tributos classificam-se, quanto aos benefícios outorgados ao sujeito passivo, em vinculados e não vinculados.
À luz dos ensinamentos do mestre Ataliba (1990), a terminologia adotada advém da observação que nos autoriza a afirmar que, no primeiro caso, o legislador instituidor do gravame compulsório de Direito Público descreveu em sua hipótese de incidência determinada situação de fato que vinculou o nascimento da obrigação tributária a uma atuação estatal. Ex.: o Estado fornece certidão, expede documentos, realiza obras que venham a valorizar o imóvel particular, concede licença, autorização e/ou permissão.
No segundo caso, não estabeleceu tal vinculação, fixando a norma tributária o nascimento da obrigação tributária independente e indiferentemente a qualquer atuação estatal. Ex.: alguém vender, exportar, ser proprietário, transmitir imóvel, prestar serviços, receber rendimentos, importar etc.
Quanto à autoridade impositiva, os tributos podem ser federais, estaduais e municipais.
Quanto à exclusividade da imposição, podem ser privativos, ou seja, aqueles cuja competência legislativa está expressamente designada na Constituição Federal em favor de certa pessoa jurídica de Direito Público interno, ou comuns, que são aqueles que, pela CF, cabem na competência legislativa comum, isto é, podem ser criados por qualquer das esferas legislativas, observadas suas respectivas competências.
Exemplos de tributos privativos:
- os impostos de competência da União, descritos no art. 153 da CF;
- os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, contidos no art. 155 da CF;
- os impostos de competência dos Municípios, estampados no art. 156 da CF;
- os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais conferidas com exclusividade à União, encontrados nos arts. 148 e 149, respectivamente.
Exemplos de tributos comuns: as taxas e as contribuições de melhoria no âmbito de suas respectivas competências, contidas nos arts. 145, I e II, da Constituição Federal.