De acordo com o art. 107, caput, do ECA, a apreensão de adolescentes deve ser imediatamente comunicada à autoridade judiciária e à sua família ou pessoa por ele indicada. Trata-se de uma forma de promover controle efetivo da legalidade da apreensão. Assim, a autoridade judiciária será comunicada, pois, em caso de ilegalidade, liberará o adolescente. A família ou pessoa por ele indicada também deverá ser comunicada para que possa buscar a defesa dos interesses do adolescente, e inclusive verificar a observância de seus direitos. Não sendo observado esse dever, poderá ser caracterizado o crime previsto no art. 231 do ECA.
Liberação
No parágrafo único do art. 107 do ECA, é prevista a necessidade de se verificar, desde logo, a possibilidade de liberação imediata do adolescente, sob pena de responsabilidade. Portanto, nesse momento deve-se verificar se o art. 106 foi respeitado, ou seja, se a apreensão é, de fato, decorrente de flagrante de ato infracional ou decorrente de ordem judicial fundamentada.
Assim, será o adolescente liberado em caso de apreensão ilegal ou, em caso de flagrante de ato infracional, quando puder ser reintegrado prontamente à família, nos termos do art. 174. Em caso de apreensão por flagrante de ato infracional, essa análise será competência da autoridade policial. Contudo, no caso de ordem judicial fundamentada, não será possível que essa análise seja feita pela autoridade policial.
Internação provisória
Existem três hipóteses de internação: provisória, com prazo indeterminado e com prazo determinado. O art. 108 do ECA trata da internação provisória, ou seja, a internação decretada antes da sentença.
Para essa internação, existem algumas regras a serem observadas: i) duração máxima de 45 dias (quando deverá ser finalizado o procedimento judicial, nos termos do art. 183 do ECA); ii) determinação judicial de ofício, em ação socioeducativa iniciada pelo Ministério Público ou por requerimento do Ministério Público, desde que existentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade imperiosa da medida; iii) dos 45 dias, no máximo cinco podem ser excepcionalmente cumpridos em repartição policial (art. 185, § 2º, do ECA); iv) atendimento pedagógico do adolescente prestado pela entidade de atendimento responsável durante a internação (art. 123, parágrafo único, do ECA); v) computação do tempo cumprido de internação provisória dentro do prazo máximo de três anos de internação.
Portanto, de acordo com essas regras, se transcorrido o prazo de 45 dias de internação provisória e ainda não encerrado o procedimento judicial, será o adolescente colocado em liberdade pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, somente podendo ser mantida a internação diante de motivo especial que justifique a manutenção. Esse prazo não tem correspondente para os presos em geral. Trata-se de previsão específica para adolescentes, em razão da sua situação de pessoa em desenvolvimento.
Como observado, para que a internação provisória possa ser decretada, devem ser observados os requisitos do art. 108, parágrafo único (indícios suficientes de autoria, materialidade e necessidade imperiosa). Parte da doutrina (SARAIVA, 2006) entende, ainda, que deveriam ser atendidos os requisitos do art. 174 do ECA. Uma vez decretada a internação provisória, de ofício ou mediante requerimento, é possível o uso do habeas corpus para questionar a medida perante o Tribunal de Justiça. Ademais, da decisão que decreta a internação, cabe agravo de instrumento, que pode ser interposto pelo Ministério Público ou pelo próprio adolescente.