O Estatuto do Idoso, logo em seu art. 1º, define idoso como sendo a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, valendo-se, assim, do critério cronológico para definir aqueles que estão resguardados pela lei.
É importante ressaltar que o Estatuto do Idoso acrescentou em sua esfera de proteção não somente as pessoas maiores de 60 anos de idade, como também as pessoas com a idade de 60 anos. A expressão “maior de 60 anos” estava presente na Política Nacional do Idoso (VILAS BOAS, 2015). Ainda cabe lembrar que, em algumas disposições de natureza criminal, que alteraram o Código Penal (CP) e a legislação especial, o Estatuto o trata como “maior de 60 (sessenta) anos”; em outras, como “pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
A Lei nº 13.466/2017 modificou o Estatuto do Idoso a fim de estabelecer prioridade especial para pessoas maiores de 80 anos. Dessa maneira, vejamos os dispositivos do Estatuto do Idoso alterados ou acrescentados.
Art. 3º, § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 15, § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Art. 71, § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Destaca-se que, mesmo antes de essa lei ser editada, o próprio Estatuto do Idoso já havia criado o que podemos chamar de “faixas etárias de idosos”, distinguindo-os a partir de certa idade dentro do próprio Estatuto do Idoso, que, mesmo considerando idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, criava alguns direitos diferenciados aos idosos acima de 65 anos.
Vejamos, por fim, os artigos relacionados ao conceito de idoso:
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
[...]
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.