O conceito de produto consta do § 1º do art. 3º do CDC, ao dispor que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. O legislador utiliza o princípio de cláusulas em aberto, ou seja, cria uma norma ampla e dá a possibilidade de a norma ser eficiente por mais tempo.
Se o legislador tivesse disciplinado que produto era televisão, geladeira, ar condicionado e motocicleta e, posteriormente, surgissem a scooter, o ar condicionado
Split, a geladeira frost free etc., ficaria um vácuo, e a lei rapidamente ficaria defasada.
A expressão “produto” é empregada pelo Código em seu sentido econômico, ou seja, engloba tudo o que resulte do processo de produção ou fabricação e seja hábil à satisfação das necessidades dos consumidores.
Vale frisar, ainda, que o Código também contemplou os bens imateriais no conceito de produto, abarcando, por exemplo, softwares e programas de computador.
Já o conceito de serviço segue disciplinado no § 2º do art. 3º do CDC: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a enumeração dos serviços feita no dispositivo legal é meramente exemplificativa – de sorte a também abrigar outras atividades desenvolvidas no mercado de consumo, à exceção das de caráter trabalhista.
Além disso, a atividade remunerada deve ser entendida não apenas como representativa da remuneração direta, isto é, decorrente de pagamento efetuado diretamente pelo consumidor ao fornecedor, mas também deve compreender a remuneração indireta do fornecedor, que compreende benefícios comerciais decorrentes de atividades aparentemente gratuitas (exemplo: estacionamento “gratuito” em shopping center).
A propósito, já decidiu o STJ que: “o fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor” (STJ, REsp. nº 1.186.616/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011).
O produto, diferentemente do serviço, não precisa ser remunerado.
Com isso, os produtos oferecidos gratuitamente aos consumidores também podem ser objeto da relação de consumo (exemplo: amostra grátis, regulamentada no art. 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que os serviços devem ser remunerados, ainda que indiretamente (exemplo: programas de “pontos” ou “milhas” oferecidos por empresas de cartão de crédito).
Uma boa forma de compreender produto e serviço é rememorar o estudado em direito das obrigações no que diz respeito à obrigação de dar e à obrigação de fazer.
Toda vez que for obrigação de dar, podemos considerar como produto, e toda vez que for obrigação de fazer, podemos considerar como serviço.
Serviços públicos
É certo que o Código de Defesa do Consumidor se preocupou com os serviços públicos, o que pode se depreender de diversas passagens em seu texto, como no art. 3º, caput, que prevê a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ser enquadrada como fornecedora; no art. 6º, inciso X, ao estabelecer ser direito do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”; e no art. 22, ao dispor que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Contudo, não são todos os serviços públicos que gozam da proteção das normas consumeristas, uma vez que nem todos eles são, de fato, objeto de relações de consumo.
Conforme entendimento do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos serviços públicos que sejam remunerados mediante tarifa ou preço público.
Não se cogita, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos prestados pelo Estado a grupamentos indeterminados (uti universi), custeados pelo esforço geral, por meio de tributação e sem possibilidade de mensuração.
Ilustrando a temática, vejamos excerto da decisão do STJ no REsp. nº 793.422/RS: “Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica (STJ, REsp. nº 793.422/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03.08.2006, DJe 17.08.2006).