Ao invocarmos o conceito de tributo, verificamos que esse instituto foi estabelecido pelo Direito Positivo e expresso no art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966):
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O fato de o conceito estar expresso no CTN torna-se, assim, conforme prediz Fanucchi (1975), a única definição que tem validade prática no Brasil. Assim sendo, diante da definição prevista em lei, passemos então à apreciação dos componentes que envolvem a expressão.
1. “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória [...]”
O vocábulo pecuniário tem o significado de dinheiro. Concluímos, então, que o sujeito passivo da obrigação tributária deverá recolher aos cofres públicos o correspondente a ela em dinheiro. No tocante à compulsoriedade, cinge estabelecer o caráter coercitivo, fazendo valer o dever do agente ativo de cobrar e o dever do sujeito passivo de pagar o valor devidamente previsto.
2. “[...] em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir [...]”
Quer o legislador estabelecer que a obrigação deve ser satisfeita em dinheiro. Contudo, o débito poderá ser saldado com qualquer outro bem que possa ser convertido, tal como títulos públicos, duplicatas, imóveis ou outro a que se possa incorporar um valor em dinheiro correspondente ao tributo.
Cumpre salientar, entretanto, que, para o tributo ser satisfeito em outra espécie que não o dinheiro, é necessário que a lei instituidora o permita expressamente, pois a definição do CTN, por si só, não satisfaz a modalidade de liquidação da obrigação tributária por outra forma.
3. “[...] que não constitua sanção de ato ilícito [...]”
Tributo não é pena por violação de nenhum preceito legal, ao contrário, emerge da vontade legislativa e com observância às normas. Fatos ilícitos podem ser geradores de multa ou de obrigação de indenizar, mas nunca de tributo a título de sancionar a conduta tida como tal.
4. “[...] instituída em lei [...]”
Quer dizer que o tributo é fruto da instituição competente legislativa e traz consigo o princípio da estrita legalidade. Ele não pode ser instituído (criado) por decreto, portarias, instruções normativas, mas tão somente por lei em seu sentido técnico, científico e literalmente terminológico.
5. “[...] e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Nascida a obrigação tributária, tem o sujeito ativo o dever de formalizar a cobrança por meio de um ato administrativo (lançamento tributário), o qual é previsto em lei. Deve o administrador proceder de forma vinculada aos termos legais, sem qualquer margem de liberdade.