Conceito e Finalidades
O Direito Penal é um ramo do Direito que define os crimes, as penas e, ainda, as regras de aplicação do sistema jurídico penal.
Finalidade Principal
Proteger os bens jurídicos mais importantes ao meio social
Finalidades Secundárias
· Preventiva: ao prever os crimes e penas, o Direito Penal procura prevenir os delitos, evitando que eles aconteçam.
· Retributiva: uma vez cometido o delito, caberá ao Direito Penal estabelecer a devida punição, retribuindo ao infrator o mal que ele causou à sociedade.
Fontes do Direito Penal
Fontes Diretas
A Lei é a fonte direta e principal do Direito Penal. Deve ser sempre federal, ou seja, cabe à União editá-las. (CF, 22, I)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Fontes Indiretas
Entre as fontes indiretas do Direito Penal, destacam-se os Costumes, os Princípios Gerais, a Jurisprudência, a Doutrina, a Equidade e a Analogia. Vejamos cada uma delas.
Costumes
Os costumes são originados por comportamentos adotados pelas pessoas no meio social e aceitos como condutas normais. Não criam nem revogam crimes, mas auxiliam na produção das leis penais, influenciando os nossos legisladores.
Princípios Gerais de Direito
Os princípios Gerais são premissas éticas que servem de fundamento para a criação e interpretação das normas penais.
Jurisprudência
A jurisprudência é formada pelo conjunto de decisões dos tribunais sobre determinada questão jurídica. Em regra, não é obrigatória aos juízes, que possuem o poder da livre interpretação para julgar, mas serve de orientação para todos os julgadores.
Doutrina
A Doutrina é formada pelo conjunto de obras jurídicas elaboradas por nossos juristas. Colabora para o Direito Penal de forma indireta, auxiliando os operadores do direito, na interpretação do sistema jurídico penal.
Equidade
A equidade significa equilíbrio, ou seja, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do Direto Penal, tendo em vista que este atinge à liberdade do ser humano.
Analogia
A Analogia significa a possibilidade do julgador, diante de lacuna da lei, utilizar uma regra prevista para um caso semelhante. No entanto, no Direito Penal, somente é permitida in bonan partem, ou seja, para beneficiar o réu não sendo permitida a analogia in malan partem (para prejudicar o réu), pois ofenderia o princípio da legalidade (CP, art. 1º e CF, art. 5º, XL)
CP, Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
CF, Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Não se deve confundir a analogia com a interpretação analógica. Esta significa uma forma de interpretação extensiva e ampliativa, que permite aumentar o alcance da lei, dentro das possibilidades previstas em lei, sendo possível ser usada a favor ou contra o réu.