As normas de Direito de Família são essencialmente normas de ordem pública ou cogentes, pois estão relacionadas com o direito existencial, com a própria concepção da pessoa humana. No tocante aos seus efeitos jurídicos, diante da natureza dessas normas, pode-se dizer que é nula qualquer previsão que traga renúncia aos direitos existenciais de origem familiar, ou que afaste normas que protegem a pessoa.
Por exemplo, é nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por esse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Esse contrato é nulo por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC).
Por outro lado, há também normas de direito de família que são normas de ordem privada, como aquelas relacionadas com o regime de bens, de cunho eminentemente patrimonial (arts. 1.639 a 1.688 do CC). Assim, eventualmente, é possível que a autonomia privada traga previsões contrariando essas normas dispositivas.
A própria organização do Código Civil de 2002, no tocante à família, demonstra essa divisão. Primeiramente, os arts. 1.511 a 1.638 tratam do direito pessoal ou existencial. Por conseguinte, nos arts. 1.639 a 1.722, o código privado regulamenta o direito patrimonial e conceitos correlatos. É correto afirmar, na verdade, que essa divisão entre direito patrimonial e direito existencial atinge todo o Direito Privado.
Essa organização do Direito de Família, de imediato, demonstra a tendência de personalização do Direito Civil, ao lado da suadespatrimonialização, uma vez que a pessoa é tratada antes do patrimônio. Perde o patrimônio o papel de ator principal e se torna mero coadjuvante. Como não poderia ser diferente, no presente volume, o Direito Civil será analisado tendo como esteio a Constituição Federal de 1988 e os seus princípios fundamentais. Talvez o Direito Civil Constitucional salte aos olhos mais até do que nos volumes anteriores desta coleção.
Como era | Como ficou |
Qualificação da família como legítima. | Reconhecimento de outras formas de conjugabilidade ao lado da família legítima. |
Diferença de estatutos entre homem e mulher. | Igualdade absoluta entre homem e mulher. |
Categorização de filhos. | Paridade de direitos entre filhos de qualquer origem. |
Indissolubilidade do vínculo matrimonial. | Dissolubilidade do vínculo matrimonial. |
Proscrição do concubinato. | Reconhecimento de uniões estáveis. |