Resumo de Direito Penal - Concurso de Crimes

Concurso formal | Concurso material | Concurso de crimes

Ocorre o concurso de crimes quando o agente, através de uma ou mais ações, produz dois ou mais resultados criminosos, e estes se apresentam interligados, em razão de uma série de circunstancias.

No entanto não há concurso de crimes nas hipóteses de incidência do principio da absorção, pois se o delito é caminho necessário de execução de outro crime, então sabemos que o crime fim absorve o crime meio.

 

Concurso de Crimes Material

O agente, através de duas ou mais ações, produz dois ou mais resultados criminosos, idênticos ou não. Neste caso, as penas são aplicadas cumulativamente.

 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

        § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

        § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

 

 

Concurso de Crimes Formal

O agente, através de uma ação, produz dois ou mais resultados criminosos, idênticos ou não. Neste caso, será aplicada a pena do crime mais grave e em seguida um aumento de pena de 1/6 a metade, este é chamado concurso formal perfeito ou próprio.

            No concurso formal imperfeito o agente através de uma ação produz dois ou mais crimes, mas neste caso a ação é dolosa e com desígnios autônomos. Nesta hipótese as penas são aplicadas cumulativamente.

 

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

 

Concurso de Crimes Material x Formal

            Quando há, na mesma ação, tanto o concurso formal, quanto o concurso material, este prevalece na sentença, visto que sua pena é menor, conforme o parágrafo único do artigo 70.

 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 [concurso material] deste Código.

 

Crime Continuado

            No crime continuado, através de duas ou mais ações, o agente produz dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo certo que estes crimes apresentam diversas semelhanças entre si, de tempo, lugar, maneira de execução etc

            Nesta hipótese, o juiz aplicará a pena de um dos crimes e, em seguida, aumentará de 1/6 a 2/3 esta pena.

            Entretanto, se o crime continuado envolver violência ou grave ameaça, poderá o juiz aplicar o aumento de pena de até o triplo, de acordo com o parágrafo único do artigo 71.

 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

 Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.