Em matéria tributária, o esquema constitucional de partilha de competências foi estabelecido levando-se em consideração a outorga para criar tributos, privativamente conferida a cada ente. Com efeito, o exercício nessa seara se desenvolverá de maneira plena, observadas, por evidente, as limitações ao poder de tributar.
Por outro lado, a competência para legislar sobre direito tributário foi outorgada à União, aos Estados e ao DF concorrentemente (art. 24, inc. I da CF). De modo que a União traça normas gerais que em decorrência de sua maior abstração e generalidade se localiza em um patamar mais elevado na escala normativa, e o entes menores (Estados e DF) editam leis específicas que devem guardar consonância com a norma geral editada pela União. Esse desenho representa, segundo a doutrina, a competência vertical.
De acordo com o art. 146 da CF, a competência para legislar sobre direito tributário será materializada através de lei complementar. Apesar de o Código Tributário Nacional ter caráter de lei ordinária, desde a CF de 1967, o diploma foi recepcionado com "status" de LC em razão de sua compatibilidade material com aquela Carta Constitucional. Dentro dessa perspectiva, o CTN, mesmo após a promulgação da CF de 88, permanece com a natureza de lei geral em direito tributário.