É relativamente comum que, na análise de um caso concreto, o magistrado se depare com distintos direitos da personalidade que estão em um aparente conflito e, para sua resolução, escolha entre um ou outro.
Como exemplo, o artigo 15 do Código Civil, que trata de situação que, de um lado, está o direito à vida e, de outro, a liberdade individual.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O individuo que não pretenda ser submetido a uma transfusão de sangue ou uma cirurgia de risco, poderá fazer prevalecer a sua vontade, desde que sejam obedecidos três requisitos: capacidade civil plena, a negativa diga respeito a circunstância da própria pessoa e, por fim, que sua declaração seja livre e consciente.
Outro exemplo está prescrito nos artigo 20 e 21 do Código Civil que trata, de um lado, do direito à intimidade e à vida privada e, de outro, do direito à informação e à liberdade de expressão.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
A jurisprudência dominante é em sentido de favorecer a liberdade de informação, observando a notoriedade do envolvido, a veracidade dos fatos e a repercussão pública, levando-se em conta a forma pela qual a divulgação ocorreu.
Desta forma, deve a narrativa dos fatos ser de forma objetiva, sem juízo de valor e, claro, tratar de fato verídico. Do contrário, caberá a exigência de compensação moral.
A vida privada não admite violação. Mesmo no que concerne à pessoa pública, que poderá ceder a sua imagem a terceiros, a proteção se estende à sua vida privada.
A Súmula 403 do STJ admite o dano à imagem, pela simples divulgação na autorizada, independentemente de qualquer repercussão ulterior que provoque dano moral ou material, quando a imagem é vinculada a uma campanha publicitária (lucro cessante) ou que importe prejuízo imediato (dano emergente). Assim, temos que o dano à imagem trata-se de dano autônomo.
STJ, Súm. 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais