Resumo de Direito da Criança e do Adolescente - Conselho tutelar

Conselhos da criança e do adolescente | Conselho Tutelar

Ao lado das Entidades de Atendimento, da própria política de atendimento e da criação de uma justiça especializada na Infância e Juventude, a legislação em vigor conta com mais um instrumento na proteção de crianças e adolescentes: os Conselhos Tutelares.

Segundo o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tratam-se de órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, composto por pessoas (sociedade) que se comprometem a cumprir os direitos da criança e do adolescente; constitui uma forma de participação popular nos mecanismos jurídicos de proteção das pessoas em desenvolvimento.

Define-se como órgão já que não possui personalidade jurídica própria. Os Conselhos Tutelares estão inseridos na estrutura do Poder Executivo Municipal. Diz-se permanente porque tem natureza estável e duradoura e, portanto, não pode ser suprimido pela Administração Pública. As suas funções não podem ser avocadas ou delegadas a outros órgãos e entidades.

Além disso, trata-se de órgão independente para o exercício de suas funções e, exatamente por isso, não pode sofrer interferência em suas atividades. Ademais, não é um órgão jurisdicional, uma vez que não poderá julgar eventuais conflitos de interesse, atividade que compete à Justiça da Infância e da Juventude.

Por fim, é encarregado pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, valendo a ressalva de que não cabe apenas ao Estado resguardar os direitos de crianças e adolescentes, mas também à sociedade e à família.

É, portanto, instrumento de participação popular na promoção e defesa dos interesses de crianças e adolescentes, diverso dos Conselhos de Direitos, que são responsáveis por deliberar sobre políticas públicas. O Conselho Tutelar atua em nome da sociedade.


Natureza jurídica, instalação e manutenção dos Conselhos Tutelares

Os Conselhos Tutelares possuem natureza jurídica híbrida – eis que desempenha tanto atividades de interesse social, de proteção de crianças e adolescentes, como administrativa.

Segundo o art. 132 do ECA, em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública local, composto de cinco membros eleitos para mandato de quatro anos. A sua instalação deve se dar por lei municipal, que deverá disciplinar inúmeros aspectos de sua atuação, bem assim acerca de sua estrutura administrativa e institucional. Um exemplo disso é a regra contida no art. 134 do ECA:

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (...). (Grifos nossos.)

No que toca aos recursos disponibilizados ao Conselho Tutelar, o parágrafo único do dispositivo acima estabelece que deverá constar da lei orçamentária municipal e do Distrito Federal a previsão de recursos necessários ao seu funcionamento, assim como para a remuneração de seus conselheiros.

Enquanto o Conselho Tutelar não for instituído, caberá ao juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as funções de sua atribuição.


Competência dos Conselhos Tutelares

A Competência do Conselho Tutelar é definida de acordo com o art. 147 do ECA, que dispõe que:

Art. 147. A competência será determinada:

– pelo domicílio dos pais ou responsável;

– pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


Atribuições do Conselho Tutelar

As atribuições do Conselho Tutelar estão descritas no art. 136 do ECA (com exceção da última, que está prevista no art. 95 do mesmo Estatuto). São elas:

  1. Atender a crianças e adolescentes em situação de risco: o Conselho Tutelar, em razão de sua finalidade atribuída pela sociedade ser zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes, deve promover especial atendimento às crianças em situação de risco, uma vez que se encontram em situação na qual seus direitos não estão sendo defendidos. Assim, nessas hipóteses, poderá, de ofício, aplicar uma ou mais medidas de proteção.
  2. Atender a crianças autoras de atos infracionais: as crianças autoras de atos infracionais, em razão da situação em que se encontram, também demandam atendimento especial com o fim de resguardar os seus direitos. Caberá ao Conselho Tutelar aplicar as medidas de proteção, dada a impossibilidade de aplicação de medidas socioeducativas contra crianças.

O Conselho Tutelar não pode aplicar medidas de acolhimento institucional e familiar/colocação em família substituta, pois são privativas do juiz da Infância e da Juventude;

c) Atender e aconselhar os pais e responsáveis, bem como aplicar medidas: a fim de promover a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, deve o Conselho Tutelar atender e aconselhar pais e responsáveis para que o façam, sendo ainda possível ao Conselho Tutelar aplicar as medidas pertinentes. Em termos de medida sancionatória, poderá apenas aplicar a advertência.

d) Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança: embora não seja um órgão jurisdicional, o Conselho Tutelar tem a possibilidade de promover a execução de suas decisões – o que não se confunde com executar as suas medidas. Trata-se do poder de requisição atribuído ao Conselho Tutelar, por meio do qual, para a imediata proteção dos direitos das crianças e adolescentes, pode determinar sua inserção em políticas públicas.

e) Promover a execução de suas decisões, podendo para isso representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações: se suas decisões não forem cumpridas, pode ainda representar à autoridade judiciária, para que a execute e faça cumprir.

f) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente: se o Conselho Tutelar tiver conhecimento de infração penal ou administrativa praticada contra criança ou adolescente, deverá comunicar esse fato ao Ministério Público para que promova a responsabilização por esse fato. Vale ressaltar que, em caso de mera infração administrativa, o próprio Conselho Tutelar poderá dar início a procedimento judicial para sua apuração, dirigindo representação à autoridade judicial.

g) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência: surgindo eventuais conflitos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, não poderão estes ser resolvidos pelo Conselho Tutelar, que deverá encaminhá-los à autoridade judicial.

h) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional: no caso de adolescente autor de ato infracional, poderão ser aplicadas medidas protetivas ou socioeducativas. Sendo aplicadas medidas protetivas, caberá ao Conselho Tutelar promover sua execução (e não as executar).

i) Expedir notificações: o Conselho Tutelar tem a atribuição de promover a notificação e, assim, a ciência dos envolvidos nas decisões por ele emanadas.

j) Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário: na mesma linha da proteção dos direitos da criança e do adolescente, cabe ao Conselho Tutelar requisitar certidões quando for necessário. Contudo, se ainda não houve registro, deverá comunicar ao juiz para que determine a lavratura do registro.

k) Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: por conhecer as necessidades de crianças e adolescentes, incumbe ainda ao Conselho Tutelar auxiliar o Executivo a elaborar a proposta orçamentária relacionada a esses direitos.

l) Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos relativos a programas de rádio ou televisão que não respeitem os princípios constitucionais: a fim de resguardar os direitos de crianças e adolescentes, é ainda papel do Conselho Tutelar auxiliar na defesa contra programas que não respeitem princípios constitucionais, sendo nocivos de alguma forma. Assim, representará perante o Ministério Público ou autoridade judiciária para que sejam tomadas as providências necessárias.

m) Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural: como já observamos, não cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas de perda ou suspensão do poder familiar, nem tampouco ajuizar a ação cabível nesse sentido. Portanto, se nada mais for possível, deverá representar ao Ministério Público para que tome as providências cabíveis. Em mesmo sentido, na hipótese em que for necessário o afastamento do convívio familiar, deve comunicar o Ministério Público.

n) Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes: a fim de resguardar os direitos de crianças e adolescentes e erradicar a prática de maus-tratos, deve o Conselho Tutelar promover ações de divulgação e treinamento que permitam reconhecer sintomas de maus-tratos.

o) Fiscalizar as entidades de atendimento responsáveis pela execução de programas socioeducativos e de proteção: outra atribuição do Conselho Tutelar, prevista no art. 95 do ECA, é fiscalizar as entidades de atendimento em geral. Sendo identificado qualquer indício de irregularidade, o Poder Judiciário será comunicado para que apure e aplique eventuais sanções.