Resumo de Direito Civil - Contrato de compra e venda: ad corpus e ad mensuram.

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O contrato de compra e venda pode ser de duas naturezas, ad corpus e ad mensuram.

A venda ad corpus é caracterizada pela vinculação do preço pelas características específicas do próprio bem. Ou seja, não se considera variações de medida como como critério resolutivo ou reparatório. Diz-se que a compra e venda é ad corpus quando os contratantes levam em consideração o corpo, o objeto e as características de localização, suas comodidades e outras características que são levadas em consideração, sendo que a área do imóvel não tem quase importância, sendo meramente enunciativa.

Por outro lado, a ad mensuram é a venda caracterizada pela vinculação do preço às medidas do imóvel. De acordo com a extensão da área. Diferentemente na compra e venda ad corpus, a área do imóvel é o fator preponderante para a negociação. Neste caso, se imóvel comprado tiver área menor do que a constante no contrato há direito I) ao abatimento do preço, II) à complementação da área ou III) a resolução do contrato.

É este o teor do art. 500 do CC: “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.