Segundo o que dispõe o art. 81 do CTN, verifica-se desde logo, igualmente às taxas, a existência de competência comum para a instituição de contribuição de melhoria pelas pessoas jurídicas de Direito Público Interno elencadas constitucionalmente. Contudo, a redação contida nesse enunciado legal aparentemente ficou prejudicada com o advento da Carta Magna de 1988, especificamente em seu art. 145, III, que assim dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”.
Como se verifica, a nova redação constitucional retirou os dois limites que existiam no art. 81 do CTN:
- o limite global não poderia ultrapassar o valor despendido na obra realizada;
- o limite individual do acréscimo de valor que da obra resultaria para cada imóvel beneficiado.
Todavia, cumpre aqui trazer o parecer de Ichihara (2006), o qual, após se debruçar sobre o assunto em suas reflexões sobre a arquitetura hoje existente, à vista da redação contida no texto excelso, conclui que tais limites permanecem, manifestando-se no seguinte sentido:
Se o poder público cobrar além do ressarcimento do gasto da obra pública, além de ferir as regras relacionadas com a base de cálculo, estará, também, desvirtuando [transformando de maneira indevida] a própria espécie tributária da Contribuição de melhoria em imposto. Também, no que tange ao limite individual, da valorização ou do benefício decorrente de obras públicas, se houver a tributação de uma obra que traz desvalorização imobiliária ou que traz incômodos e não benefícios, estar-se-á ferindo o princípio da capacidade contributiva, com possibilidade de se tornar a tributação inconstitucional, na forma do artigo 145, parágrafo único da CF.
Assim, o tributo da espécie contribuição de melhoria conduz, em sua hipótese de incidência, atividade decorrente de obra pública da qual se origina real valorização imobiliária.
Características da contribuição de melhoria
As características da contribuição de melhoria são:
- Comutativa, isto é, o dever a ela inerente corresponde a um ônus econômico, imputável ao sujeito ativo da obrigação.
- Contraprestacional, por não poder ser constituída antes de o sujeito ativo consumar o ônus econômico a favor do sujeito passivo.
- Não especulativa, porque o valor do tributo não poderá exceder o do ônus econômico do credor.
O objetivo da contribuição de melhoria é fazer com que o proprietário que recebe a valorização da obra pública contribua para fazer frente aos custos. Esse pagamento deve ser exigido de todos os beneficiários, mas, em seu total, não pode ultrapassar a soma integral do custo da obra e a quantificação individual pro rata, que também jamais poderá ultrapassar o valor acrescido ao imóvel de cada contribuinte.
3.6.2 Aspectos essenciais da contribuição de melhoria
É necessária a existência de obra pública e não de serviço público.
Depende de um efeito próprio e específico, que é a valorização imobiliária.
Diante do exposto, faz-se mister ressalvar que a contribuição de melhoria é uma espécie tributária vinculada a uma atividade do poder público e, como vimos, diferente do imposto, que é captação de riqueza, enquanto que aquela é apenas a retribuição do valor de custo da obra em vista da valorização imobiliária em decorrência da obra pública.