Resumo de Direito Constitucional - Controle Concentrado

Controle de Constitucionalidade

®     O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunalo STF

®     Pode ser verificado em cinco situações:


Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

®      O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Verifica-se, portanto, se a lei (lato sensu) é inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (...)


®      São objeto do controle de constitucionalidade da ADI:

o  Emendas à Constituição

o  Leis Complementares

o  Leis Ordinárias

o  Leis Delegadas

o  Medidas Provisórias

o  Decretos Legislativos 

o  Resoluções

®      Regulamentos ou decretos regulamentares, como regra, não são objeto do controle de constitucionalidade.

®      Os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados por 3/5 dos votos dos seus membros, em 2 turnos, nas 2 casas do Congresso equivalem a emendas constitucionais e podem ser objeto de controle de constitucionalidade

®      Mesmo os tratados que não tenham passado pelo processo de aprovação, portanto, com força de lei ordinária,  também estão sujeitos a este controle.

®     O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida.

 

Competência para Julgar ADI

Lei ou ato normativo

Tribunal Competente

FEDERAL E ESTADUAL que contrariar a CF

STF, originariamente

ESTADUAL E MUNICIPAL que contrariar a Constituição Estadual

TJ Local

MUNICIPAL que contrariar a CF

Não há controle concentrado, somente difuso. 

Também pode ser feito por ADPF

DISTRITAL que contrariar a CF

De natureza Estadual: STF 

De natureza Municipal: Não há controle concentrado. Também poderá ser feito por ADPF

DISTRITAL que contrariar sua Lei Orgânica

TJ Local

MUNICIPAL que contrariar sua Lei Orgânica

Não há controle concentrado, somente difuso

 

Legitimados para Representação de ADI

®     As Constituições de cada estado definirão os legitimados.

®     A lista abaixo mostra as partes legítimas para a propositura de ADI face à CF, julgada pelo STF.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

®     Presidente da República

®     Mesa do Senado Federal

®     Mesa da Câmara dos Deputados

®     Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

®     Governador de Estado ou do DF

®     Procurador-Geral da República;

®     Conselho Federal da OAB

®     Partido político com representação no Congresso Nacional

®     Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

 

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

Art. 102, § 1.º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Objeto – Hipóteses de Cabimento

®     A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível seja na modalidade de ação autônoma (ação sumária), seja por equivalência ou equiparação.

Lei n. 9.882/99, Art. 1º - A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

®     Há um nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.

®      A competência e a legitimidade são as mesmas da ADI.

 

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO

Art. 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

 

O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada 

Devendo o poder público ou órgão administrativo regulamentar norma constitucional de eficácia limitada e não o fazendo, surge a “doença”, a omissão, que poderá ser “combatida” através de um “remédio” chamado ADO, de forma concentrada no STF.

O mandado de injunção, também se caracteriza como um “remédio” cujo objetivo é combater a “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”, de eficácia limitada. 


Na ADO temos o controle concentrado; através do mandado de injunção, o controle difuso, pela via de exceção ou defesa.


Tipos de Omissão

®    A omissão poderá ser total ou parcial: total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar; parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente.

®      Como exemplo de inconstitucionalidade por omissão total ou absoluta, o art. 37, VII, que prevê o direito de greve para os servidores públicos, ainda não regulamentado por lei. Ou seja, a lei ainda não existe.

®      A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa.

®      Por omissão parcial propriamente dita, a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto. Como exemplo, o art. 7.º, IV, que estabelece o direito ao salário mínimo. A lei fixando o seu valor existe, contudo o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é muito inferior ao razoável para cumprir toda a garantia da referida norma.

®      Por fim, a omissão parcial relativa surge quando a lei existe e outorga determinado benefício a certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada. Nesse caso, tem prevalecido o conteúdo da Súmula 339/STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 

®      A competência e a legitimidade são as mesmas da ADI.

 

 

ADI interventiva

®      A ADI interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na Constituição.

®      Assim nessa modalidade de procedimento, quem decreta a intervenção não é o Judiciário, mas o Chefe do Poder Executivo.

 

Fase 1

Fase jurisdicional: o STF ou TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou.

Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção para o Chefe do Executivo

Fase 2

Intervenção branda: o Chefe do Executivo, por meio de decreto, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade

 

Nesta fase está dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa

Fase 3

Intervenção efetiva: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente, o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção, devendo especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor

 

Nesta fase deverá o decreto do Chefe do Executivo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, sendo que, estando em recesso, será feita a convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas

 

®      A ADI interventiva federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (princípios sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal.

 

Princípios Sensíveis

®      Forma republicana, sistema representativo e regime democrático

®      Direitos da pessoa humana;

®      Autonomia municipal;

®      Prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta;

®   Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde.

 

®     

 

 

ADI Interventiva Federal

ADI Interventiva Estadual

Fase 1 — Judicial

OBJETO

Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais ou distritais que desrespeitem os princípios sensíveis previstos no art. 34, VII, a — eCF/88

Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipais que desrespeitem os princípios sensíveis indicados na CE

COMPETÊNCIA

STF — originária

TJ — originária

LEGITIMADO ATIVO

 PGR — Chefe do Ministério Público da União

PGJ — Chefe do Ministério Público Estadual

LEGITIMADO PASSIVO

Ente federativo (Estado ou DF) no qual se verifica a violação ao princípio sensível da CF, devendo ser solicitadas informações às autoridades ou órgãos estaduais ou distritais responsáveis pela violação aos princípios sensíveis

Ente federativo (Município) no qual se verifica a violação ao princípio sensível da CE, devendo ser solicitadas informações às autoridades ou órgãos municipais responsáveis pela violação aos princípios sensíveis

Proposta a ação pelo Procurador-Geral da República, no STF, quando a lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariarem os princípios sensíveis da CF, buscar-se-á a solução administrativa

 

Não sendo o caso, nem o de arquivamento, serão solicitadas informações às autoridades estaduais ou distritais responsáveis e ouvido o PGR, sendo, então, o pedido relatado e levado a julgamento

 

 Julgado procedente o pedido (maioria absoluta), o Presidente do STF imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República, que, por se tratar de “requisição”, e não mera solicitação, não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade, inaugurando-se, assim, a fase 2 do procedimento

 Proposta a ação pelo Procurador-Geral de Justiça, no TJ, quando a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental de natureza municipal contrariarem os princípios sensíveis previstos na CE, buscar-se-á a solução administrativa

 Não sendo o caso, nem o de arquivamento, serão solicitadas informações às autoridades municipais responsáveis e ouvido o PGJ, sendo, então, o pedido relatado e levado a julgamento

 

 Julgado procedente o pedido (quorum do art. 97, maioria absoluta), o Presidente do TJ imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Governador do Estado, que, por se tratar de “requisição”, e não mera solicitação, não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade, inaugurando-se, assim, a fase 2 do procedimento

 

 

Fase 2 — “Intervenção Branda”

ADI Interventiva Federal

ADI Interventiva Estadual

Presidente da República, nos termos do art. 36, § 3.º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade

 

Não haverá controle político por parte Congresso Nacional

 O Governador do Estado, nos termos do art. 36, § 3.º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade

 

Não haverá controle político por parte da Assembleia Legislativa do Estado

Fase 3 — “Intervenção Efetiva”

 Caso a medida de mera suspensão não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a efetiva intervenção no Estado ou no DF, executando-a com a nomeação de interventor, se for o caso, e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art. 84, X, da CF/88)

 

 Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo por impedimento legal

 Caso a medida de mera suspensão não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Governador do Estado decretará a efetiva intervenção no Município, executando-a com a nomeação de interventor, se for o caso, e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art. 84, X, da CF/88)

 

 Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo por impedimento legal

 

 

Ação Declaratória de Constitucionalidade  - ADC

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: (...) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

 

®  Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Indaga-se: mas toda lei não se presume constitucional? Sim, no entanto, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. Em se tratando de presunção relativa, admite-se prova em contrário, declarando-se, quando necessário, através dos mecanismos da ADI genérica ou do controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

®      O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário.

®      O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal.

®      A competência e a legitimidade são as mesmas da ADI.

 

Controle Abstrato de Constitucionalidade nos Estados-Membros

Art. 125, §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

®      Somente leis ou atos normativos estaduais ou municipais poderão ser objeto de controle

®      Apesar de não fixar os legitimados, vedou a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

®      O órgão competente para o julgamento da ação pela via principal será, exclusivamente, o TJ local.