® O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal – o STF
® Pode ser verificado em cinco situações:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
® O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Verifica-se, portanto, se a lei (lato sensu) é inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (...)
® São objeto do controle de constitucionalidade da ADI:
o Emendas à Constituição
o Leis Complementares
o Leis Ordinárias
o Leis Delegadas
o Medidas Provisórias
o Decretos Legislativos
o Resoluções
® Regulamentos ou decretos regulamentares, como regra, não são objeto do controle de constitucionalidade.
® Os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados por 3/5 dos votos dos seus membros, em 2 turnos, nas 2 casas do Congresso equivalem a emendas constitucionais e podem ser objeto de controle de constitucionalidade
® Mesmo os tratados que não tenham passado pelo processo de aprovação, portanto, com força de lei ordinária, também estão sujeitos a este controle.
® O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida.
Competência para Julgar ADI | |
Lei ou ato normativo | Tribunal Competente |
FEDERAL E ESTADUAL que contrariar a CF | STF, originariamente |
ESTADUAL E MUNICIPAL que contrariar a Constituição Estadual | TJ Local |
MUNICIPAL que contrariar a CF | Não há controle concentrado, somente difuso. Também pode ser feito por ADPF |
DISTRITAL que contrariar a CF | De natureza Estadual: STF De natureza Municipal: Não há controle concentrado. Também poderá ser feito por ADPF |
DISTRITAL que contrariar sua Lei Orgânica | TJ Local |
MUNICIPAL que contrariar sua Lei Orgânica | Não há controle concentrado, somente difuso |
Legitimados para Representação de ADI
® As Constituições de cada estado definirão os legitimados.
® A lista abaixo mostra as partes legítimas para a propositura de ADI face à CF, julgada pelo STF.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
® Presidente da República
® Mesa da Câmara dos Deputados
® Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
® Governador de Estado ou do DF
® Procurador-Geral da República;
® Partido político com representação no Congresso Nacional
® Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Art. 102, § 1.º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Objeto – Hipóteses de Cabimento
® A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível seja na modalidade de ação autônoma (ação sumária), seja por equivalência ou equiparação.
Lei n. 9.882/99, Art. 1º - A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
® Há um nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
® A competência e a legitimidade são as mesmas da ADI.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
Art. 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada
Devendo o poder público ou órgão administrativo regulamentar norma constitucional de eficácia limitada e não o fazendo, surge a “doença”, a omissão, que poderá ser “combatida” através de um “remédio” chamado ADO, de forma concentrada no STF.
O mandado de injunção, também se caracteriza como um “remédio” cujo objetivo é combater a “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”, de eficácia limitada.
Na ADO temos o controle concentrado; através do mandado de injunção, o controle difuso, pela via de exceção ou defesa.
Tipos de Omissão
® A omissão poderá ser total ou parcial: total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar; parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente.
® Como exemplo de inconstitucionalidade por omissão total ou absoluta, o art. 37, VII, que prevê o direito de greve para os servidores públicos, ainda não regulamentado por lei. Ou seja, a lei ainda não existe.
® A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa.
® Por omissão parcial propriamente dita, a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto. Como exemplo, o art. 7.º, IV, que estabelece o direito ao salário mínimo. A lei fixando o seu valor existe, contudo o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é muito inferior ao razoável para cumprir toda a garantia da referida norma.
® Por fim, a omissão parcial relativa surge quando a lei existe e outorga determinado benefício a certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada. Nesse caso, tem prevalecido o conteúdo da Súmula 339/STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
® A competência e a legitimidade são as mesmas da ADI.
ADI interventiva
® A ADI interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na Constituição.
® Assim nessa modalidade de procedimento, quem decreta a intervenção não é o Judiciário, mas o Chefe do Poder Executivo.
Fase 1 | Fase jurisdicional: o STF ou TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção para o Chefe do Executivo |
Fase 2 | Intervenção branda: o Chefe do Executivo, por meio de decreto, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade
Nesta fase está dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa |
Fase 3 | Intervenção efetiva: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente, o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção, devendo especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor
Nesta fase deverá o decreto do Chefe do Executivo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, sendo que, estando em recesso, será feita a convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas |
® A ADI interventiva federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (princípios sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal.
Princípios Sensíveis
® Forma republicana, sistema representativo e regime democrático
® Direitos da pessoa humana;
® Autonomia municipal;
® Prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta;
® Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde.
®
ADI Interventiva Federal | ADI Interventiva Estadual | |
Fase 1 — Judicial | ||
OBJETO | Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais ou distritais que desrespeitem os princípios sensíveis previstos no art. 34, VII, a — e, CF/88 | Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipais que desrespeitem os princípios sensíveis indicados na CE |
COMPETÊNCIA | STF — originária | TJ — originária |
LEGITIMADO ATIVO | PGR — Chefe do Ministério Público da União | PGJ — Chefe do Ministério Público Estadual |
LEGITIMADO PASSIVO | Ente federativo (Estado ou DF) no qual se verifica a violação ao princípio sensível da CF, devendo ser solicitadas informações às autoridades ou órgãos estaduais ou distritais responsáveis pela violação aos princípios sensíveis | Ente federativo (Município) no qual se verifica a violação ao princípio sensível da CE, devendo ser solicitadas informações às autoridades ou órgãos municipais responsáveis pela violação aos princípios sensíveis |
Proposta a ação pelo Procurador-Geral da República, no STF, quando a lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariarem os princípios sensíveis da CF, buscar-se-á a solução administrativa
Não sendo o caso, nem o de arquivamento, serão solicitadas informações às autoridades estaduais ou distritais responsáveis e ouvido o PGR, sendo, então, o pedido relatado e levado a julgamento
Julgado procedente o pedido (maioria absoluta), o Presidente do STF imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República, que, por se tratar de “requisição”, e não mera solicitação, não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade, inaugurando-se, assim, a fase 2 do procedimento | Proposta a ação pelo Procurador-Geral de Justiça, no TJ, quando a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental de natureza municipal contrariarem os princípios sensíveis previstos na CE, buscar-se-á a solução administrativa Não sendo o caso, nem o de arquivamento, serão solicitadas informações às autoridades municipais responsáveis e ouvido o PGJ, sendo, então, o pedido relatado e levado a julgamento
Julgado procedente o pedido (quorum do art. 97, maioria absoluta), o Presidente do TJ imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Governador do Estado, que, por se tratar de “requisição”, e não mera solicitação, não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade, inaugurando-se, assim, a fase 2 do procedimento |
Fase 2 — “Intervenção Branda” | |
ADI Interventiva Federal | ADI Interventiva Estadual |
O Presidente da República, nos termos do art. 36, § 3.º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade
Não haverá controle político por parte Congresso Nacional | O Governador do Estado, nos termos do art. 36, § 3.º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade
Não haverá controle político por parte da Assembleia Legislativa do Estado |
Fase 3 — “Intervenção Efetiva” | |
Caso a medida de mera suspensão não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a efetiva intervenção no Estado ou no DF, executando-a com a nomeação de interventor, se for o caso, e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art. 84, X, da CF/88)
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo por impedimento legal | Caso a medida de mera suspensão não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Governador do Estado decretará a efetiva intervenção no Município, executando-a com a nomeação de interventor, se for o caso, e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art. 84, X, da CF/88)
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo por impedimento legal |
Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
® Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Indaga-se: mas toda lei não se presume constitucional? Sim, no entanto, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. Em se tratando de presunção relativa, admite-se prova em contrário, declarando-se, quando necessário, através dos mecanismos da ADI genérica ou do controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
® O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário.
® O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal.
® A competência e a legitimidade são as mesmas da ADI.
Controle Abstrato de Constitucionalidade nos Estados-Membros
Art. 125, §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
® Somente leis ou atos normativos estaduais ou municipais poderão ser objeto de controle
® Apesar de não fixar os legitimados, vedou a atribuição da legitimação para agir a um único órgão
® O órgão competente para o julgamento da ação pela via principal será, exclusivamente, o TJ local.