Em direito penal é necessário diferenciar a conduta prevista como crime de uma outra prevista como contravenção. Dado que não existe ilícito de natureza econômica apenado como contravenção penal, a única diferença recairá na espécie de sanção (pena) atribuída, que será mais ou menos severa de acordo com o caso.
A própria lei diferencia o crime (ou delito) de uma contravenção de acordo com a espécie de pena. Por ser uma conduta ilícita, porém menos ofensiva à sociedade, a contravenção penal é chamada geralmente de crime-anão, significando um ilícito de menor gravidade.
Conforme artigo 1º do DL 3.914/1941 (Lei de Introdução do Código Penal) será atribuído ao crime pena de reclusão, detenção e/ou multa, enquanto na contravenção será imposta pena de prisão simples e/ou multa. Para traduzir se é grave ou não a conduta de um cidadão e qual pena, mais ou menos severa, será imposta pelo Estado, o legislador federal prevê anteriormente em lei a prática desta conduta, e por meio da pena saber-se-á se o ilícito é grave ou não. Se o ilícito for apenado com reclusão, isto significa que é grave; se for apenado com detenção, o ilícito é de média gravidade; e se for apenado com prisão simples, trata-se de ilícito de menor gravidade.