De acordo com a lei nº 7.492/1986:
Art. 1º. Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I. A pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II. A pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
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Art. 25 [...]
§ 2º. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou participe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
A ação penal nos crimes contra o Sistema Financeiro é pública incondicionada, sendo promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal (art. 26).
É obrigatória a “comunicação ao Ministério Público Federal, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja ocorrência se verifique no exercício de suas atribuições legais” (art. 28). A providência ao interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime contra o Sistema Financeiro Nacional é a mesma.
“O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes” contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 29).
É possível a decretação da prisão preventiva contra os autores de crimes contra o sistema financeiro em razão da magnitude da lesão causada, entendida esta como a lesão a um grande número de pessoas, o abalo da credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o abalo do mercado financeiro etc.
Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, “o juiz poderá aumentar o valor da pena de multa, embora aplicada no máximo, até o décuplo, se considerar ser ela ineficaz em virtude da situação econômica do réu”, conforme previsto no artigo 33 da referida lei.