O crime falimentar necessita, como condição objetiva de punibilidade, da prévia sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial a fim de lhe conferir existência jurídica. Os atos praticados antes da quebra ou são penalmente irrelevantes ou constituem crime comum; só passam a ser crimes falimentares depois da declaração judicial da falência. Por consequência, se a sentença de falência for reformada (para torná-Ia sem efeito) ou anulada, o crime falimentar deixará de estar configurado. Assim, como sem sentença de quebra não há a situação jurídica denominada “falência”, pouco importando o estado econômico do devedor, também não há crime falimentar. Portanto, os delitos falimentares são classificados como crimes condicionados, nos quais a punibilidade é subordinada a um acontecimento extrínseco e ulterior à consumação.
Pelo mesmo motivo, refere-se aos crimes falimentares como concursais, uma vez que, ainda que a falência ou processo de recuperação da empresa possa não ter sido a causa, concorreu para tal.
São dolosos os crimes falimentares dolosos.
Quanto ao sujeito ativo, são todos delitos próprios, somente podem ser praticados por uma categoria de pessoas. Nesse sentido, temos o devedor, na maioria dos casos, quando se verifica nos delitos de fraude a credores; indução a erro; favorecimento de credores; exercício ilegal de atividade; e omissão de documentos contábeis obrigatórios. Ademais, há delitos que mencionam como sujeitos ativos especiais o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro.
Entretanto, há crimes falimentares impróprios, vale dizer, os praticados por qualquer outra pessoa que não o devedor ou as pessoas expressamente mencionadas nos tipos penais, em conexão com a falência. Nesse diapasão, temos os delitos de violação de sigilo empresarial; divulgação de informações falsas; desvio, ocultação ou apropriação de bens; aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens; e habilitação ilegal de crédito.
Com relação ao concurso de agentes, a lei prevê duas hipóteses:
- os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas, na medida de sua culpabilidade, conforme previsto no artigo 168 da lei 11.101/2005.
- já nos termos do artigo 179, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros de sociedade, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, os quais equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais, na medida de sua culpabilidade. Todos incidem nas mesmas penas.
Quanto ao momento da execução, os crimes subdividem-se em:
- antefalimentares, aqueles eventualmente praticados antes da sentença da falência ou recuperação da empresa. São os delitos de fraude a credores; violação de sigilo empresarial; favorecimento de credores; e omissão de documentos contábeis obrigatórios.
- pós-falimentares, aqueles que foram praticados após a sentença de falência ou recuperação da empresa. São os delitos de fraude a credores; divulgação de informações falsas; indução a erro; favorecimento de credores; desvio, ocultação e apropriação de bens; aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens; habilitação ilegal de crédito; exercício ilegal de atividade; violação de impedimento; e omissão de documentos contábeis obrigatórios.
Os crimes falimentares possuem como bem jurídico protegido o crédito público, e o objeto material comum aos crimes falimentares é o crédito, concretamente considerado.
Finalmente, os crimes falimentares revestem-se de caráter de universalidade ou unidade quanto à conduta. A aplicação da pena se determina pelo evento de maior gravidade.