Divulgação de informações falsas
- Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa que possa sofrer prejuízo.
- Tipo objetivo: “divulgar”, difundir e “propalar”, tornar público.
- Objeto material: a veracidade das informações, atingida pela divulgação de informação falsa.
- Tipo subjetivo: é o dolo de obter vantagem.
- Consumação: com a divulgação da falsa informação, pois trata-se de crime formal.
- Tentativa: admite-se.
Indução a erro
- Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: Estado ou pessoas credoras.
- Tipo objetivo: “sonegar” (deixar de prestar) e “ocultar” (esconder), “prestar” (conceder).
- Objeto material: o dever de prestar informações verdadeiras no processo.
- Tipo subjetivo: é o dolo de sonegar ou omitir informações verdadeiras, ou prestar informações falsas.
- Consumação: por ser crime formal, ocorre com a efetiva sonegação ou omissão de informações verdadeiras, ou com a prestação de informações falsas, com o fim de induzir as pessoas e órgãos a erro, independentemente de qualquer resultado em razão da conduta.
- Tentativa: admite-se.
Favorecimento de credores
- Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
- Sujeito ativo: é o devedor ou falido que pratique atos fraudulentos antes ou depois da sentença.
- Sujeito passivo: é o credor que sofra ou possa sofrer prejuízo.
- Tipo objetivo: “praticar”, realizar, executar.
- Objeto material: o crédito.
- Tipo subjetivo: é o dolo de favorecer alguns em detrimentos de outros.
- Consumação: Também sendo crime formal, basta a prática do ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação.
- Tentativa: é admissível.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
- Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: em regra, o credor.
- Tipo objetivo: “apropriar (-se)” (apoderar-se), “desviar” (dar outro destino) e “ocultar” (esconder).
- Objeto material: bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida.
- Tipo subjetivo: o dolo de desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida.
- Consumação: com a efetiva apropriação, desvio ou ocultação de bens.
- Tentativa: admite-se.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
- Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
- Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: o credor.
- Tipo objetivo: “adquirir” (obter), “receber” (aceitar) e “usar” (utilizar, empregar), bem como pela conduta de “influir” (sugerir).
- Objeto material: o bem da massa falida ilicitamente adquirido.
- Tipo subjetivo: é o dolo.
- Consumação: tratando-se de crime material, exige-se a efetiva aquisição, recebimento ou uso do bem, já na conduta de influir, basta a conduta, dispensando que um terceiro adquira, receba ou use o bem.
- Tentativa: admite-se.
Habilitação ilegal de crédito
- Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
- Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: o credor.
- Tipo objetivo: “apresentar” (mostrar) e “juntar”.
- Objeto material: créditos falsos.
- Tipo subjetivo: é o dolo.
- Consumação: com a apresentação dos créditos falsos.
- Tentativa: é admitida.
Exercício ilegal de atividade
- Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
- Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor. No caso específico do crime em análise, o intuito do legislador é proteger o comércio e o prestígio da Administração Pública, representado pelo dever de cumprimento das determinações judiciais.
- Sujeito ativo: é o devedor ou falido.
- Sujeito passivo: é a Administração Pública e o credor.
- Tipo objetivo: “exercer” (praticar) com desrespeito reiterado à ordem judicial.
- Tipo subjetivo: é o dolo.
- Consumação: com o efetivo exercício da atividade vedada por ordem judicial.
- Tentativa: uma vez entendido como crime habitual em que se requer a prática reiterada de atos, é de difícil configuração.
Violação de impedimento
- Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Objeto jurídico: a proteção da administração pública, bem como do credor.
- Sujeito ativo: por tratar-se de crime próprio, somente o juiz, representante do Ministério Público, administrador judicial, gestor judicial, perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça e leiloeiro.
- Sujeito passivo: o credor.
- Tipo objetivo: “adquirir” (obter) e “entrar” (ingressar).
- Objeto material: bens da massa falida ou do devedor em recuperação judicial.
- Tipo subjetivo: é o dolo de especulação de lucro ilegal.
- Consumação: com a efetiva aquisição de bem da massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou com a concretização do negócio especulativo.
- Tentativa: é admitida.
Omissão de documentos contábeis obrigatórios
- Pena: detenção, de 1 a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- Objeto jurídico: a proteção ao erário público de forma ampla e administração da justiça. No caso específico deste crime, a proteção legal recai sobre o patrimônio dos credores, afetado pela omissão do devedor ou falido.
- Sujeito ativo: é o devedor ou falido.
- Sujeito passivo: o Estado e o credor.
- Tipo objetivo: “deixar” (abandonar).
- Tipo subjetivo: é o dolo.
- Consumação: com a mera omissão do agente.
- Tentativa: tratando-se de crime omissivo próprio, não se admite.