Crimes funcionais são aqueles em que o tipo penal exige para a sua configuração a condição de funcionário público
Crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.
Nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.