A criminologia, de maneira geral, estuda a origem do crime e as suas causas. Já a dogmática penal está voltada a decidibilidade de conflitos. E a política criminal, com olhar sempre muito projetado para o futuro, avalia as formas de controle e combate à criminalidade.
Criminologia
A criminologia é uma ciência que estuda a criminalidade, sem desejar transformar-se em mera fonte de dados, com a ciência empírica, é baseada na realidade, sendo interdisciplinar, ou seja, somam-se à criminologia os ensinamentos da Sociologia, Psicologia, Medicina Legal e o próprio Direito.
A criminologia é uma ciência do “ser”, empírica, na medida em que seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) é visível no mundo real e não no mundo dos valores, como ocorre com o direito, que é uma ciência do “dever-ser”, portanto, normativa e valorativa.
É válido ressaltar que a criminologia não é apenas relacionada a dados e estatísticas. A soma de ensinamentos de várias áreas faz com que a Criminologia se torne uma fonte de dados úteis tanto para informar a sociedade quanto para que se tente apresentar algumas soluções.
A criminologia é uma ciência do ser que se dedica, de forma multidisciplinar e mediante análise predominantemente empírica das experiências humanas, ao estudo do crime, dos atores envolvidos (autor e a vítima), bem como as formas de controle das quais o Estado dispõe para prevenir determinado tipo de infração. Diante disso, a abordagem criminológica ocorre dentro de uma perspectiva crítica, buscando determinar quais foram os fatores determinantes que levaram a ocorrência de certo delito, orientando, dessa forma, os programas de política criminal para a ação do Estado.
Política criminal
Política criminal corresponde a maneira como o Estado deve enfrentar e combater a criminalidade, é por meio dela que são apresentadas propostas concretas de alteração do Direito Penal, de modo a se tornar mais adequado a realidade que pretende regular e que encontra sempre em mutação. Ocupa-se do crime como valor.
Segundo Estefam (2020, p. 73) até o início do século passado, preponderava a tese de que a política criminal constituía monopólio privativo do Estado, que a implementava por meio das leis aprovadas pelo parlamento e das medidas adotadas pelo Executivo para sua fiel execução. Na atualidade, todavia, esse ponto de vista encontra-se superado. A dogmática penal deve ser influenciada pela política criminal.
Direito penal
O direito penal é um conjunto de normas jurídicas que possui por objeto a definição de condutas consideradas desviantes e a cominação de sanções penais. É o ramo do direito público que visa proteger os bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade.
Nesse sentido, por trazer a possibilidade de sanções que interferem e flexibilizam direitos fundamentais (como o direito de ir e vir), sua atuação deve ser pautada pela intervenção mínima, subsidiariedade ou ultima ratio, o que significa que deve ser lançado como última arma, apenas quando os demais ramos do ordenamento jurídico não resolverem o problema colocado à sua frente.
É formado basicamente por um conjunto de leis, atuando diretamente na imposição de sanções para reprimir as infrações penais prévia e abstratamente criadas pelo Poder Legislativo (crimes ou delitos e contravenções penais).
O Direito Penal analisa os fatos humanos indesejados e define quais fatos devem ser considerados crime ou contravenções penais, ocupa-se do crime enquanto norma.