O art. 230 da CF/1988 prevê o dever de amparo à pessoa idosa por parte do poder público. Assim, é um preceito de ordem pública referente à defesa da dignidade e do bem-estar dessas pessoas.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Destarte, os idosos devem figurar como destinatários de cuidados especiais e gozar da preferência na elaboração de políticas públicas pelos administradores públicos.
Especificamente, o art. 3º do Estatuto do Idoso trata a obrigação familiar, da comunidade, da sociedade e do poder público, anuncia uma cadeia de prioridades a serem observadas.
Tais prioridades sustentam-se no atendimento preferencial sobre outras faixas etárias.
A garantia compreende o atendimento imediato e individualizado, tanto em órgãos públicos quanto privados, que prestam serviços à população em geral; a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; e a viabilização de formas alternativas de participação. Além disso, compreende a ocupação e o convívio do idoso com as demais gerações, bem como a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. Esse dispositivo revela que as ações em prol da pessoa idosa não se limitam à criação de grupos de terceira idade, mas também ao convívio com os jovens, fato que facilita sua inclusão na sociedade.
Ainda, buscando atendimento adequado ao idoso, a lei determina a capacitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos (art. 3º, § 1º, inciso VI). Prevê, também, como forma de estímulo à conscientização da população acerca dos aspectos biopsicossociais que se relacionam com o envelhecimento, o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais acerca do assunto (art. 3º, § 1º, inciso VII).
Por fim, prevê a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Isso porque a saúde é um direito social constitucional e, para que a pessoa idosa tenha tal direito concretizado, convém a implantação de políticas públicas sociais e econômicas voltadas a esse objetivo (art. 3º, § 1º, inciso VIII). No mais, compreende a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (IR) (art. 3º, § 1º, inciso IX).