Resumo de Acessibilidade - Da igualdade e da não discriminação

O princípio da igualdade deve ser estudado em seu duplo enfoque, qual seja, a igualdade material e a igualdade formal, que sustentam a análise da igualdade na lei e a igualdade perante a lei.

A igualdade em seu sentido formal, também denominada igualdade perante a lei ou igualdade jurídica, consiste no tratamento igualitário conferido pela lei aos indivíduos, visando a subordinar todos ao crivo da legislação, independentemente de raça, cor, sexo, religião ou etnia.

A igualdade material, isto é, dos sujeitos na lei, por sua vez, também denominada igualdade substancial ou real, tem como finalidade igualar indivíduos que são essencialmente desiguais.

A partir disso, é possível concluir que a igualdade em seu aspecto substancial objetiva corrigir desigualdades presentes na sociedade, tendo em vista que as pessoas são desiguais sob as mais diversas perspectivas.

Outrossim, há grupos de pessoas que são historicamente vulneráveis, como as pessoas com deficiência, e que demandam tratamento diferenciado, seja pelo legislador, seja pelo aplicador da lei.

De modo simultâneo, a CF/1988, em seu art. 5º, caput, garante a igualdade formal e exige a busca pela igualdade substancial. Prevê a chamada cláusula geral do princípio da igualdade ou isonomia, cuja finalidade é obstar qualquer forma de discriminação ou distinção injustificável entre as pessoas. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Importante também relembrar que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV, da CF/1988).

No mais, os arts. 4º e 5º da LBI dispõem da seguinte maneira:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. (Grifos nossos.)

Nota-se que o legislador procurou enfatizar a proteção contra a discriminação, tendo em vista a condição da pessoa com deficiência, que a coloca em posição de suscetibilidade a violências.

O objetivo é estimular a conscientização e a quebra de preconceitos quanto ao fato de que a pessoa com deficiência é capaz de assumir o controle de sua própria vida, estando em pé de igualdade com todos os outros indivíduos.

Encontra-se também na Convenção de Nova Iorque o fundamento da questão. Portanto, vejamos:

Art. 5º. 1. Os Estados-partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.

2. Os Estados-partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.

4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

Ainda, a convenção define discriminação por motivo de deficiência como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável” (art. 2º).

Além disso, a LBI, evidentemente, criou mecanismos de defesa da igualdade e garantias à não discriminação.

A plena capacidade legal da pessoa com deficiência é outra garantia fundamental trazida pelo estatuto. O art. 6º apresenta um rol de situações relacionadas ao direito de escolher e decidir, tais como casar-se, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas acerca da reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, entre tantas outras situações.

Esse rol auxilia, inclusive, nos casos em que se avalie a necessidade de interdição parcial por conta de aspectos financeiros ou patrimoniais da pessoa com deficiência.

Na sequência, o art. 7º do estatuto obriga a todos o dever de comunicar às autoridades competentes qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Do parágrafo único desse artigo, consta a obrigação de juízes e tribunais, ao tomarem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas na lei, comunicarem oficialmente o Ministério Público. Saliente-se que o cidadão também pode acionar a Defensoria Pública, se em vulnerabilidade social.

Estatuto, art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Estatuto, art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Portanto, caso a pessoa com deficiência venha a ser vítima de discriminação, deverá ela mesma ou seu representante legal procurar uma delegacia de polícia a fim de registrar boletim de ocorrência e poderá, ainda, ingressar com ação judicial para obter indenização por danos morais.