Decadência para o beneficiário
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Isso significa que existe um prazo máximo para que o beneficiário peça administrativa ou judicialmente a revisão de seu benefício de aposentadoria.
Por exemplo: Mário recebe o benefício de aposentadoria desde janeiro de 2003. Nesse caso, ele poderá pleitear a revisão de seu benefício até janeiro de 2013. A partir dessa data, haverá decadência do direito de revisar o benefício previdenciário e, consequentemente, Mário não mais poderá buscá-la.
Decadência para a administração
Da mesma forma que o beneficiário possui prazo para pleitear a revisão de seu benefício, a Administração também está sujeita a um prazo máximo para revisão. O direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Prescrição
Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.