Decadência no Código de Defesa do Consumidor
Em relação à decadência, vale mencionar que se inicia a “contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços” (art. 26, § 1º, do CDC – grifos nossos), sendo que “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis” (art. 26, I e II CDC).
Dessa sorte, o prazo decadencial para reclamar vícios será de:
a) 30 dias, no caso de produtos e serviços não duráveis. Entende-se por não duráveis aqueles que se exaurem no primeiro uso ou logo após sua aquisição.
b) 90 dias, para produtos e serviços duráveis. São duráveis aqueles de vida útil não efêmera, isto é, que não se esgotam no primeiro uso ou logo após sua aquisição.
Muito importante!
Produto não durável é o produto perecível, produto com data de validade, produto que se destrói com a utilização. Por exemplo, ao comprar uma fruta e consumi-la, o produto se destrói com a utilização, logo, é um produto não durável.
Produto durável é aquele que não se destrói com o uso, como a televisão, situação na qual o prazo de decadência será de 90 dias.
Sem prejuízo dos citados prazos, é possível também a existência de garantia contratual, a qual consiste em faculdade do fornecedor e será de forma complementar à legal, devendo ser conferida mediante termo escrito (art. 50 do CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência se dá após o encerramento da garantia contratual (STJ, REsp. nº 1.021.261/RS).
Portanto, em regra, a contagem do prazo decadencial se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Mas, em caso de garantia contratual, o prazo se inicia com o término dessa garantia.
O início de contagem do prazo decadencial também é diferente em caso de vício aparente ou oculto.
No caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo se inicia com a efetiva entrega do produto ou execução do serviço.
No entanto, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, o prazo legal referido se aplica aos vícios aparentes e aos ocultos, com a peculiaridade de que, no último caso, o prazo inicial de sua contagem (dies a quo) será do momento em que se evidenciar o defeito, limitado pelo critério da vida útil do produto ou serviço.
Por meio do critério da vida útil do bem, o fornecedor poderá permanecer responsável por vícios ocultos por largo espaço de tempo e mesmo depois de expirada a garantia contratual, levando-se em consideração a razoabilidade, a expectativa de vida útil do bem ou serviço e as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação, evidencia uma quebra da boa-fé objetiva e do dever de informação, de forma a permitir a ocorrência de vício oculto (nesse sentido: STJ, REsp. nº 984.106/SC).
Com efeito, todo produto tem uma vida útil, um teto para durar. Um telefone não costuma durar mais de 10 anos, uma televisão não costuma durar mais de 20 anos, etc. Os produtos quebram, tem uma vida útil. Se esgotar a vida útil não se pode alegar vício ou falha. A vida útil é provada por prova pericial, ou por vezes prova documental quando o manual determina a vida útil do produto, por exemplo.
Esse teto visa que, por exemplo, um consumidor com um Chevette 1974 não chegue em uma concessionária em 2018 e fale que o motor estragou e que aquilo é um vício oculto.
O término da vida útil é importante para não se produzir uma garantia ad aeternum.
Outrossim, o CDC prevê causas que obstam a decadência (art. 26, § 2º):
i) reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor, até a transmissão inequívoca da resposta negativa correspondente;
ii) instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Não há unanimidade na doutrina se a expressão “obstam a decadência” significa suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
Com efeito, há uma primeira corrente doutrinária no sentido de que se trata de suspensão do prazo decadencial e que, por isso, o prazo transcorrido antes da paralisação seria considerado.
Para uma segunda corrente, há interrupção do prazo prescricional, em que o prazo anterior seria desconsiderado, beneficiando, assim, o consumidor, que disporia novamente do prazo por completo para exercitar seu direito.
Essa segunda corrente é mais benéfica ao consumidor, pois o prazo decadencial, com a interrupção, volta ao início, enquanto, com a suspensão, ele perderia o prazo que já havia transcorrido.
Por ser mais benéfica ao consumidor, deve-se entender que a reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor, até a transmissão inequívoca da resposta negativa correspondente ou a instauração de inquérito civil, até seu encerramento são causas
de interrupção do prazo decadencial.
A possibilidade de interrupção de decadência prevista no CDC é diferente do que estabelece o Código Civil (CC), cujo art. 207 prevê que o prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende.
Logo, apenas em relação consumerista é que se permite a interrupção do prazo decadencial.
No que se refere à reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor, ela pode ser documentalmente, por meio físico ou eletrônico, ou mesmo verbalmente, presencialmente ou por telefone, e pode ser provada por qualquer meio admitido no Direito.
A reclamação interrompe a decadência apenas se for dirigida ao fornecedor. Assim, a reclamação formulada aos órgãos de proteção ao crédito, como o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), não tem força para interromper a decadência.
No caso de reclamação, o prazo decadencial só passa a voltar a correr com a resposta inequívoca do fornecedor.