De acordo com o art. 2º da lei nº 8.137/1990,
Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- Consumação: ocorre com o emprego da fraude (declaração falsa, omissão de declaração ou emprego de outra fraude), com o fim de eximir-se o contribuinte, total ou parcialmente, do pagamento do tributo. Trata-se de crime formal.
- Tentativa: nas modalidades de conduta “fazer declaração falsa” e “omitir declaração”, não se admite tentativa. Já na modalidade “empregar outra fraude”, a tentativa é admitida, desde que fracionável o iter criminis.