Uma das primeiras questões que aparece para o exame da espécie tributária é a de sua denominação. Devemos observar que é de grande interesse o nomen juris aplicado a determinada espécie tributária, pois a denominação errada pode gerar controvérsias quanto às consequências de sua incidência e aplicação. Ex.: se chamarmos de taxa um imposto, pode haver dúvida sobre a aplicação de normas de imunidade que somente cabem a este, e não àquela, à exceção da contida no art. 5º, XXXIV, a e b. Além do mais, um nome impróprio pode gerar um mal-entendido.
Entretanto, a denominação não constitui elemento que possa caracterizar qualquer espécie tributária. A manifesta impropriedade do vocábulo no batismo não tem o condão de alterar a sua verdadeira natureza, isto é, a essência jurídica do tributo. Assim, se determinado tributo é uma taxa, da mesma forma continuará sendo, embora o legislador possa lhe ter conferido o nome de imposto.
A doutrina é pacífica quanto a tal entendimento, tendo os tratadistas salientado não ser o nomen juris um elemento essencial para o conhecimento da figura fiscal. Segundo ensina o mestre Maximiliano (2011), delicada seria a garantia constitucional se a alteração do rótulo do tributo alterasse a espécie do tributo.
Portanto, a denominação dada a qualquer espécie tributária, embora importante quando correta, constitui elemento irrelevante para caracterizá-la juridicamente. Não é da designação do tributo que iremos extrair a sua natureza jurídica específica. Pode a espécie tributária receber uma denominação incorreta, caso em que estaremos diante de um erro que não deverá iludir o intérprete da lei. Já frisou o ilustre professor Baleeiro (2002) que o fato de se batizar o tributo com denominação imprópria constitui apenas um “erro técnico-financeiro, não, porém, inconstitucionalidade”.