Resumo de Direito Previdenciário - Dependentes

Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Dependentes dos Segurados | Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS

Enquanto ao segurado é atribuído o ônus de contribuir para o sistema previdenciário, os dependentes podem habilitar­-se como beneficiários da previdência social sem precisar pagar uma única contribuição.

Ocorrendo a morte do segurado ou sua prisão, os dependentes requererão em nome próprio o benefício. Ou seja, o dependente ou beneficiário exerce um direito próprio em nome próprio.

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 18, inciso III, assegura aos dependentes, ainda, o serviço social e a reabilitação profissional.

Os dependentes são divididos em três classes:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

®     Para compreender a relação entre as classes, devem­-se observar as seguintes regras:

 

1ª Regra: A ordem de vocação é determinada no momento do evento gerador.

®     No decorrer do tempo, pessoas que são dependentes podem deixar de sê­-lo (ex.: filho fez 21 anos), e novas pessoas podem passar a ingressar no rol dos dependentes (ex.: nasce novo filho). Só será possível saber quem são os dependentes de determinado segurado no momento do evento gerador (morte ou recolhimento à prisão).

 

2ª Regra: A existência de dependentes de classe superior exclui o direito de eventuais dependentes de classe inferior

®     Existe uma ordem de vocação previdenciária. Portanto, se o segurado morrer ou for preso e deixar dependentes de primeira classe e segunda classe, quem receberá o benefício serão os de primeira classe.

®     Também com esta regra podemos chegar à conclusão de que o benefício não poderá ser dividido entre pessoas de classes diferentes.

 

3ª Regra: Os dependentes de mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições.

®     Se o segurado, por exemplo, falecer e deixar esposa e 3 filhos menores de 21 anos, e o valor da pensão por morte ficar em R$ 2.000,00, cada dependente receberá R$ 500,00.

 

4ª Regra: Quando um dependente perde esta condição (pela morte ou pela maioridade previdenciária, por exemplo), sua cota­-parte é revertida em favor dos dependentes que remanescem da mesma classe.

®     No exemplo acima (esposa e filhos menores de 21 anos), caso um dos filhos complete os 21 anos, os R$ 2.000,00 serão divididos entre os 3 dependentes que restaram.

 

5ª Regra: A reversão de cotas somente acontece dentro de uma mesma classe.

®     Portanto, se o benefício tiver sido concedido para um único dependente de primeira classe, e ele vier a falecer, não poderá a prestação ser revertida para um dependente de classe inferior. Extinta a classe beneficiária da prestação, extinto o benefício.

®     Eventualmente, o benefício poderá subir de uma classe para outra. Ex.: Caio faleceu, tendo sido concedida pensão por morte para um dependente de segunda classe. Posteriormente, um dependente de primeira classe, até então desconhecido, habilita­-se como dependente. Nesse caso, como a classe um tem preferência sobre a classe dois, o dependente que vinha percebendo a prestação terá o benefício cancelado e revertido para o novo dependente.