Cônjuges
® Comprovado o casamento civil, não haverá maiores questionamentos para a concessão do benefício pleiteado, em observância à presunção legal de dependência econômica.
® De acordo com o art. 111 do Decreto n. 3.048/99, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes de primeira classe.
® No entanto, a jurisprudência admite a prova da dependência do cônjuge separado, mesmo na hipótese de não terem sido fixados judicialmente alimentos.
STJ, Súm. 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
® Apesar de a Súmula 336 do STJ referir-se exclusivamente à mulher, sabe-se que, atualmente, o homem também tem direito à pensão previdenciária por morte. Consequentemente, a compreensão da súmula abrange qualquer um dos cônjuges (tanto o homem quanto a mulher).
® O cônjuge dependente ausente somente gozará o benefício a partir do momento de sua habilitação e desde que comprove a dependência econômica em relação ao segurado.
Companheiro
® Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
® O art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar a situação de união estável, sendo necessária a apresentação de, pelo menos, três dos seguintes:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
® Apesar da exigência regulamentar de apresentação de três documentos, o STJ e a TNU possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, desde que robusta e harmônica, é suficiente à comprovação da união estável previdenciária.
® Relação homoafetiva: reconhece-se o direito à pensão por morte ao(à) companheiro(a) homossexual.
® Concubinato impuro: a regulamentação da Lei n. 8.213/91 veda a concessão simultânea de pensão por morte para a mulher e para a concubina (amante).
Filho não emancipado menor de vinte e um anos
® Não se deve confundir a dependência para fins de aplicação da legislação previdenciária com aquela prevista na legislação civil. Independentemente de o Código Civil ter reduzido a maioridade civil para os dezoito anos, doutrina e jurisprudência dominantes firmaram entendimento de que permanece em vigor a previsão da legislação previdenciária, em face da sua especialidade (lei especial prevalece sobre lei geral). Assim, conclui-se que a maioridade previdenciária dá-se aos vinte e um anos.
® A emancipação a que se refere a legislação previdenciária é a prevista no Código Civil e provoca a perda da qualidade de dependente. Porém, a colação de grau em nível superior, apesar de emancipar para fins cíveis, não dá ensejo à perda de qualidade de dependente previdenciário.
Filho Inválido
® A invalidez referida está relacionada à incapacidade permanente para o trabalho, mediante comprovação pela perícia médica do INSS. Parte-se do pressuposto de que o filho continuará a depender de seus genitores, mesmo após ter completado vinte e um anos. Exatamente por isso, o filho dependente que se invalidar antes de completar vinte e um anos não perderá a respectiva cota.
Filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz para o trabalho, assim declarado judicialmente
® Ao contrário da invalidez, cuja verificação pressupõe a realização de perícia médica a cargo do INSS, o reconhecimento da condição de deficiente decorre exclusivamente da existência de decisão judicial que reconheça tal condição (sentença de interdição).
Lei n. 8.213/91, Art. 77, § 4º - “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.
® A legislação contempla exclusivamente o filho que tenha deficiência mental ou intelectual. Portanto, o filho que seja portador de deficiência física somente terá direito ao benefício se comprovada a invalidez (incapacidade permanente para o trabalho) por meio de exame médico a cargo da Perícia do INSS.
Equiparados a filho: enteado e tutelado
® O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no Regulamento.
® Trata-se de dependentes híbridos. Isso porque, não obstante o enteado e o menor sob tutela concorram em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe, a legislação somente lhes outorga a condição de dependente se houver a declaração do segurado e a comprovação da dependência econômica, exigências essas que não se aplicam para os dependentes de primeira classe.
® O Decreto 3.048/99 traz um rol exemplificativo a fim de possibilitar a comprovação da dependência econômica, mas também o permite por quaisquer outros meios que possam levar à convicção do fato a comprovar. Admite-se, assim, a utilização de quaisquer meios legítimos de prova.
® É importante ressaltar que as disposições relativas à emancipação, à invalidez e à deficiência (aplicáveis aos filhos) também se aplicam ao enteado e ao menor tutelado, haja vista a inexistência de restrição legal. Só existe uma peculiaridade que envolve especificamente o menor sob tutela. De acordo com o art. 1.763 do Código Civil, cessa a condição de tutelado com a maioridade civil, que se dá aos dezoito anos. Portanto, enquanto o filho mantém a qualidade de dependente até completar os vinte e um anos, o tutelado perde essa condição aos dezoito anos.