Resumo de Direito Previdenciário - Dependentes de Primeira Classe

Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Dependentes dos Segurados | Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS

Cônjuges

®     Comprovado o casamento civil, não haverá maiores questionamentos para a concessão do benefício pleiteado, em observância à presunção legal de dependência econômica.

®     De acordo com o art. 111 do Decreto n. 3.048/99, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes de primeira classe.

®     No entanto, a jurisprudência admite a prova da dependência do cônjuge separado, mesmo na hipótese de não terem sido fixados judicialmente alimentos.

STJ, Súm. 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex­-marido, comprovada a necessidade econômica su­perveniente.

®     Apesar de a Súmula 336 do STJ referir­-se exclusivamente à mulher, sabe­-se que, atualmente, o homem também tem direito à pensão previdenciária por morte. Consequentemente, a compreensão da súmula abrange qualquer um dos cônjuges (tanto o homem quanto a mulher). 

®     O cônjuge dependente ausente somente gozará o benefício a partir do momento de sua habilitação e desde que comprove a dependência econômica em relação ao segurado.

 

 

Companheiro

®     Considera­-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

 

®     O art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar a situação de união estável, sendo necessária a apresentação de, pelo menos, três dos seguintes:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

®     Apesar da exigência regulamentar de apresentação de três documentos, o STJ e a TNU possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, desde que robusta e harmônica, é suficiente à comprovação da união estável previdenciária. 

®     Relação homoafetiva: reconhece­-se o direito à pensão por morte ao(à) compa­nheiro(a) homossexual. 

®     Concubinato impuro:  a regulamentação da Lei n. 8.213/91 veda a concessão simultânea de pensão por morte para a mulher e para a concubina (amante).

 

Filho não emancipado menor de vinte e um anos

®     Não se deve confundir a dependência para fins de aplicação da legislação previdenciária com aquela prevista na legislação civil. Independentemente de o Código Civil ter reduzido a maioridade civil para os dezoito anos, doutrina e jurisprudência dominantes firmaram entendimento de que permanece em vigor a previsão da legislação previdenciária, em face da sua especialidade (lei especial prevalece sobre lei geral). Assim, conclui­-se que a maioridade previdenciária dá­-se aos vinte e um anos.

®     A emancipação a que se refere a legislação previdenciária é a prevista no Código Civil e provoca a perda da qualidade de dependente. Porém, a colação de grau em nível superior, apesar de emancipar para fins cíveis, não dá ensejo à perda de qualidade de dependente previdenciário.

 

 

Filho Inválido

®     A invalidez referida está relacionada à incapacidade permanente para o trabalho, mediante comprovação pela perícia médica do INSS. Parte­-se do pressuposto de que o filho continuará a depender de seus genitores, mesmo após ter completado vinte e um anos. Exatamente por isso, o filho dependente que se invalidar antes de completar vinte e um anos não perderá a respectiva cota.

Filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz para o trabalho, assim declarado judicialmente

®     Ao contrário da invalidez, cuja verificação pressupõe a realização de perícia médica a cargo do INSS, o reconhecimento da condição de deficiente decorre exclusivamente da existência de decisão judicial que reconheça tal condição (sentença de interdição).

 

Lei n. 8.213/91, Art. 77, § 4º - “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.

 

®     A legislação contempla exclusivamente o filho que tenha deficiência mental ou intelectual. Portanto, o filho que seja portador de deficiência física somente terá direito ao benefício se comprovada a invalidez (incapacidade permanente para o trabalho) por meio de exame médico a cargo da Perícia do INSS.

 

 

Equiparados a filho: enteado e tutelado

®     O enteado e o menor tutelado equiparam­-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no Regulamento.

®     Trata­-se de dependentes híbridos. Isso porque, não obstante o enteado e o menor sob tutela concorram em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe, a legislação somente lhes outorga a condição de dependente se houver a declaração do segurado e a comprovação da dependência econômica, exi­gências essas que não se aplicam para os dependentes de primeira classe.


®     O Decreto 3.048/99 traz um rol exemplificativo a fim de possibilitar a  comprovação da dependência econômica, mas também o permite por quaisquer outros meios que possam levar à convicção do fato a comprovar. Admite-se, assim, a utilização de quaisquer meios legítimos de prova.

®     É importante ressaltar que as disposições relativas à emancipação, à invalidez e à deficiência (aplicáveis aos filhos) também se aplicam ao enteado e ao menor tutelado, haja vista a inexistência de restrição legal. Só existe uma peculiaridade que envolve especificamente o menor sob tutela. De acordo com o art. 1.763 do Código Civil, cessa a condição de tutelado com a maioridade civil, que se dá aos dezoito anos. Portanto, enquanto o filho mantém a qualidade de dependente até completar os vinte e um anos, o tutelado perde essa condição aos dezoito anos.