Resumo de Direito Penal - Descaminho ou contrabando

Facilitação de contrabando ou descaminho | Contrabando ou descaminho

Sobre este assunto, temos:

  • Bem jurídico:
    • Contrabando – prestígio da Administração Pública, interesse socioeconômico do Estado e, ainda, a moralidade e a segurança públicas e, por vezes, o produto nacional.
    • Descaminho – prestígio da Administração Pública e o interesse socioeconômico do Estado.

  • Sujeito ativo: particular.

  • Sujeito passivo:
    • Contrabando – União

  • Tipo objetivo:
    • Contrabando – a conduta típica consiste em importar e exportar mercadoria proibida (art. 334-A).
    • Descaminho – fraudar o pagamento de tributo devido à Fazenda Pública pela exportação ou importação de mercadoria (art. 334).


    Tratando-se de drogas (lei 11.343/2006) ou armas de fogo (10.826/2003), prevalecerão estas leis pelo princípio da especialidade, conforme determina o artigo 12 do CP.

  • Tipo subjetivo: o dolo.
  • Consumação: o descaminho se perfaz com a liberação da mercadoria permitida pelos órgãos de fiscalização ou sua entrada ou saída no país sem o recolhimento do tributo.
  • Tentativa: é admissível.

  • A competência é da Justiça Federal, conforme Súmula 151 do STJ.
  • O funcionário público que concorrer para o crime responderá pelo art. 318 do CP se violar dever funcional; caso contrário, pelo art. 334 do CP, pois estará agindo como particular.

  • Sobre o princípio da insignificância no crime de descaminho, o art. 20 da lei nº 10.522/2002 determina o valor de até R$ 10.000,00, havendo arquivamento de execuções fiscais de débitos da dívida da União. Porém, tem-se decisão do STF que, nos termos das Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, leva-se em consideração o valor de R$ 20.000,00:

  • Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. III – Ordem concedida para trancar a ação penal (HC 139.393/PR, DJe 02/05/2017).

    Já o STJ, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial nº 1.393.317/PR, havia decidido em 2014 que nos crimes de natureza tributária só se aplicava em casos do valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. Não obstante, em razão da decisão do STF, através do julgamento do REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029 em 2017, o STJ modificou sua jurisprudência para ficar alinhada com a Corte Suprema, também reconhecimento como R$ 20.000,00 o princípio da insignificância nos termos das Portarias supracitadas.

    Quanto ao crime de contrabando, como regra, os tribunais superiores não aceitam o princípio da insignificância, vez que, além do prejuízo tributário, há a questão da gravidade, segurança, moralidade etc. pois a importação de produtos proibidos pode causar danos de maior gravidade. Assim ditam alguns julgados como STF, HC 118.431/MG, 04/11/2016, HC 131.205/MG, 22/09/2016; STJ: AgRg no AREsp 697.456/SC, 28/10/2016.

Há que se lembrar que o pagamento do tributo devido extingue a punibilidade, conforme Súmula 560 do STF.

Contrabando ou descaminho por assimilação

  • Tipo objetivo: São as condutas encontradas no artigo 334-A do Código Penal:
    • praticar navegação de cabotagem (navegação dentro do país entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando-se da via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores, art. 2º, IX da lei 9432/1997), fora dos casos permitidos em lei;
    • praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando e descaminho , como no caso da saída de mercadorias da zona franca de Manaus além do limite permitido para isenção de tributos, conforme DL 288/67, art. 39;
    • vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
    • adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
    • importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
    • reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação.
  • Tipo subjetivo: o dolo, e nas hipóteses do parágrafo 1º, alíneas c e d, além do dolo, exige-se o elemento subjetivo do injusto, manifestado pela expressão em proveito próprio ou alheio.
  • Consumação: com a prática de alguma das condutas (verbos) ou ações nucleares.
  • Tentativa: é admissível.
  • Causa de aumento de pena: se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo, aplica-se a pena em dobro.