Resumo de Direito Civil - Deserdação e exclusão sucessória por indignidade

Direito das Sucessões

Não se deve confundir deserdação com exclusão por indignidade.

A deserdação depende de ato do próprio autor da herança ainda em vida (art. 1.961 e seguintes).

Por outro lado, a exclusão por indignidade independe de ato de vontade do autor da herança, no caso Leônidas, ocorrendo nas seguintes situações:

“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

No caso em tela, trata-se justamente de hipótese de exclusão por indignidade, já que Lucas matou o pai, sendo certo, inclusive, que o MP tem legitimidade para pleitear a exclusão:

“Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

§2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

No caso de exclusão por indignidade, a pessoa é excluída da sucessão como um todo e de forma definitiva:

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Isto é, o patrimônio será destinado à Melina, e, mesmo que ocorra o falecimento de Melina, Lucas não poderá receber o patrimônio como herdeiro dela. Ele sequer pode administrar esses bens, mesmo sendo o responsável por Melina.