Resumo de Direito Penal - Deveres do condenado

Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984

Ao adentrar no sistema prisional o recluso deverá tomar ciência das normas legais, regulamentares e regimentais para que possa cumprir e, principalmente, obedecê-las. São deveres (rol taxativo) do condenado – e também, no que couber, do preso provisório –, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena (art. 38, da LEP), especialmente (art. 39, LEP):

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI – submissão à sanção disciplinar imposta;

VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;

VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X – conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Passaremos a analisar com detalhes os incisos mais importantes:

Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença (art. 39, I, da LEP): é antes de tudo, um dever natural que decorre de sua condenação, pois, ao ser condenado espera-se, ao menos em tese, que o preso (definitivo ou provisório) deva cumprir todas as exigências dispostas na sentença, ou seja, se submeter à privação de liberdade imposta pelo Estado, e não fugir, pois nessa hipótese estará também incorrendo a uma falta de natureza grave (art. 50, II, LEP);

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

II – fugir.

Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se (art. 39, II, da LEP): o preso não deixa de estar em uma comunidade, portanto, deve obedecer às regras e respeitar as pessoas com quem se relaciona, seja servidor ou não. Isto porque, a não obediência ou até mesmo desrespeito pode caracterizar crime (resistência, desobediência, desacato etc.) e falta grave (art. 50, VI, LEP);

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

II – fugir;

V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados (art. 39, III, da LEP): o preso deve respeitar e tratar com urbanidade os demais condenados.

Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina (art. 39, inciso IV, LEP): no caso de movimentos de fuga, quer a lei não só um comportamento passivo do preso (não adesão), como um comportamento ativo (oposição). O incitamento ou a participação de movimento para subverter a ordem ou disciplina pode configurar falta grave (art. 50, I, LEP) e infração penal (art. 352 do Código Penal - CP);

CP, Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.

Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (art. 39, V, da LEP): o trabalho é um dever do preso, e caso não seja observado, além de deixar de receber os benefícios, incorre em falta grave (art. 50, VI e 51, III, desta lei).

O trabalho penitenciário, previsto no art. 31 como sendo obrigatório, não pode ser confundido com pena de trabalho forçado, que está proibido pela Constituição Federal - CF/1988 (art. 5º, inc. XLVII, "c").

Submissão à sanção disciplinar imposta (art. 39, VI, da LEP): se o Estado pode submeter o preso à sanção disciplinar, legalmente prevista, por razões óbvias o preso deverá submissão a ela.

Indenização à vítima ou aos seus sucessores (art. 39, VII, da LEP): a obrigação de reparar o dano causado à vítima está prevista não apenas no rol de deveres, como também em vários outros dispositivos dispersos na LEP, CP e Código de Processo Penal (CPP).

O produto da remuneração pelo trabalho prisional deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, à assistência familiar, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas de manutenção do condenado (art. 29, § 1º, LEP).

Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho (art. 39, VIII, da LEP): o preso, quando tem a possibilidade de trabalhar, vê sua remuneração servindo a vários fins (indenização à vítima, assistência à família, pequenos gastos pessoais) e, raramente, é suficiente para também indenizar o Estado. Alguns doutrinadores afirmam que está disposição é quase uma utopia.

Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento (art. 39, IX, da LEP): os locais onde o preso frequenta, principalmente a cela, precisam ser mantidos limpo. Além dos locais, deve ser exigido do preso que mantenha sua higiene pessoal. Claro que para esse fim deverão ser oferecidas as condições necessárias (água e artigos de higiene). No mesmo sentido, preceitos 17 e 18 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas - ONU (atualizadas pelas Regras de Mandela).

Conservação dos objetos de uso pessoal (art. 39, X, da LEP): os presos não podem destruir aquilo que o Estado fornece para uso pessoal, por exemplo: colchão e vestimenta.