Ao adentrar no sistema prisional o recluso deverá tomar ciência das normas legais, regulamentares e regimentais para que possa cumprir e, principalmente, obedecê-las. São deveres (rol taxativo) do condenado – e também, no que couber, do preso provisório –, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena (art. 38, da LEP), especialmente (art. 39, LEP):
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Passaremos a analisar com detalhes os incisos mais importantes:
Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença (art. 39, I, da LEP): é antes de tudo, um dever natural que decorre de sua condenação, pois, ao ser condenado espera-se, ao menos em tese, que o preso (definitivo ou provisório) deva cumprir todas as exigências dispostas na sentença, ou seja, se submeter à privação de liberdade imposta pelo Estado, e não fugir, pois nessa hipótese estará também incorrendo a uma falta de natureza grave (art. 50, II, LEP);
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II – fugir.
Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se (art. 39, II, da LEP): o preso não deixa de estar em uma comunidade, portanto, deve obedecer às regras e respeitar as pessoas com quem se relaciona, seja servidor ou não. Isto porque, a não obediência ou até mesmo desrespeito pode caracterizar crime (resistência, desobediência, desacato etc.) e falta grave (art. 50, VI, LEP);
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II – fugir;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados (art. 39, III, da LEP): o preso deve respeitar e tratar com urbanidade os demais condenados.
Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina (art. 39, inciso IV, LEP): no caso de movimentos de fuga, quer a lei não só um comportamento passivo do preso (não adesão), como um comportamento ativo (oposição). O incitamento ou a participação de movimento para subverter a ordem ou disciplina pode configurar falta grave (art. 50, I, LEP) e infração penal (art. 352 do Código Penal - CP);
CP, Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (art. 39, V, da LEP): o trabalho é um dever do preso, e caso não seja observado, além de deixar de receber os benefícios, incorre em falta grave (art. 50, VI e 51, III, desta lei).
O trabalho penitenciário, previsto no art. 31 como sendo obrigatório, não pode ser confundido com pena de trabalho forçado, que está proibido pela Constituição Federal - CF/1988 (art. 5º, inc. XLVII, "c").
Submissão à sanção disciplinar imposta (art. 39, VI, da LEP): se o Estado pode submeter o preso à sanção disciplinar, legalmente prevista, por razões óbvias o preso deverá submissão a ela.
Indenização à vítima ou aos seus sucessores (art. 39, VII, da LEP): a obrigação de reparar o dano causado à vítima está prevista não apenas no rol de deveres, como também em vários outros dispositivos dispersos na LEP, CP e Código de Processo Penal (CPP).
O produto da remuneração pelo trabalho prisional deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, à assistência familiar, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas de manutenção do condenado (art. 29, § 1º, LEP).
Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho (art. 39, VIII, da LEP): o preso, quando tem a possibilidade de trabalhar, vê sua remuneração servindo a vários fins (indenização à vítima, assistência à família, pequenos gastos pessoais) e, raramente, é suficiente para também indenizar o Estado. Alguns doutrinadores afirmam que está disposição é quase uma utopia.
Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento (art. 39, IX, da LEP): os locais onde o preso frequenta, principalmente a cela, precisam ser mantidos limpo. Além dos locais, deve ser exigido do preso que mantenha sua higiene pessoal. Claro que para esse fim deverão ser oferecidas as condições necessárias (água e artigos de higiene). No mesmo sentido, preceitos 17 e 18 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas - ONU (atualizadas pelas Regras de Mandela).
Conservação dos objetos de uso pessoal (art. 39, X, da LEP): os presos não podem destruir aquilo que o Estado fornece para uso pessoal, por exemplo: colchão e vestimenta.