Requisição, Tombamento, Desapropriação e Servidão Administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada, cujo conceito, em síntese, é qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tem por fim ajustá-la à função social à qual está condicionada.
Portanto, a intervenção revela um poder jurídico do Estado, calcado em sua própria soberania ou poder de império (jus imperii), devendo a ele sujeição os particulares
Requisição
→ Utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público.
→ Indenização ulterior, se houver dano.
→ Regime jurídico civil ou militar.
→ Instrumento de exceção.
→ Pode recair sobre bem móvel, imóvel ou semovente.
→ Possível a requisição, pela União, de bens públicos estaduais e municipais, assim como, pelo Estado, de bens municipais.
→ Admissível a requisição de serviços (mesários, jurados, conscritos).
Tombamento
→ Instrumento específico de intervenção na propriedade instituído com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado.→ Posicionamento minoritário: natureza jurídica de limitação administrativa (poder de polícia).
→ Intervenção na propriedade autorreferente (preservação da própria coisa e não voltada para a tutela de interesses públicos gerais).
→ Natureza de direito real.
→ Tombamento voluntário (por iniciativa do proprietário) ou compulsório (imposto administrativamente se o dono, após notificação, se opuser à inscrição da coisa no Livro do Tombo).
→ Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados.
→ Obrigatória a efetivação de registro.
→ Não transforma a coisa tombada em bem público.
→ União, Estado e Município, nessa ordem, têm direito de preferência na aquisição da coisa.
Desapropriação
→ Procedimento administrativo (única modalidade com essa natureza jurídica).→ Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública.
→ Indenização prévia (único instrumento que garante esse tipo de indenização), justa e em dinheiro.
→ Modalidade mais agressiva de intervenção.
→ Desapropriação direta: lícita, em conformidade com o devido processo legal.
→ Desapropriação indireta (apossamento administrativo): esbulho possessório, sem observância do devido processo legal.
Servidão Administrativa
→ Direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público.→ Não altera a propriedade do bem.
→ Transfere faculdades de uso e gozo.
→ Em regra, independe de registro.
→ Regime jurídico diferente da servidão privada.
→ Atinge bens determinados.
→ Pode atingir bens móveis e serviços.
→ Em regra, sem indenização (pode gerar esse direito se demonstrado significativo prejuízo).
→ Acordo entre o Poder Público e o proprietário, precedido da expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Se o proprietário rejeitar a servidão, é possível a sua decretação por sentença judicial.
→ Pode ocorrer ainda: instituição forçada, por meio de lei específica.
→ Perpetuidade (extinção é excepcional).