Resumo de Direito da Criança e do Adolescente - Direito a Educação, Cultura e Lazer no ECA - Introdução

Direito a Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Os direitos à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, partem da existência de um sistema composto pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A educação é uma obrigação do Estado por se tratar de um direito do sujeito, independentemente de o Poder Público alegar disponibilidade orçamentária para garanti-la.

Conforme disposto no ECA, o ensino deve ser obrigatório e prestado pela educação básica. A educação básica compreenderá a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, sendo que, para o ensino fundamental, deve ser gratuita e de matrícula obrigatória, com progressiva extensão de sua obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.

Vejamos, na íntegra, os dispositivos dos arts. 53 a 54 do ECA:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016.)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.