Resumo de Direito da Criança e do Adolescente - Direito à educação e educação básica

Direito a Educação, Cultura, Esporte e Lazer

O direito à educação, assim como o direito à saúde, corresponde a um direito social, prestacional, que demanda políticas públicas estatais para que seja efetivado. Ele encontra previsões detalhadas no Título sobre a Ordem Social da CF/1988, a partir do art. 205. Por sua vez, no ECA, esse direito encontra-se inserido no Capítulo IV do mesmo título que os demais direitos.

O art. 208, I, CF/1988, prevê que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”.

Portanto, a educação básica engloba tanto a educação infantil quanto o ensino fundamental e médio.

A educação infantil, nos termos do art. 208, IV, CF/1988 se dá “em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.

Por sua vez, o ensino fundamental se inicia aos seis anos de idade, com duração de nove anos, assegurada sua oferta gratuita àqueles que não tiveram acesso a ele em idade adequada.

O ensino médio inicia-se ao fim do ensino fundamental, com duração de três anos, também assegurado gratuitamente aos que a ele não tiveram acesso na idade própria. Todos os níveis de ensino têm oferta obrigatória e gratuita.

Quanto ao ente estatal responsável por seu provimento, temos o seguinte:

  • Municípios: prioritariamente educação infantil e ensino fundamental (art. 211, § 2º, CF/1988).
  • Estados e Distrito Federal (DF): prioritariamente ensino fundamental e ensino médio (art. 211, § 3º, CF/1988).
  • União: prioritariamente ensino superior, atuando com assistência técnica e financeira aos estados, DF e municípios, garantindo equalização de oportunidades e padrão mínimo de qualidade (art. 211, § 1º, CF/1988).

A CF/1988 prevê ainda no inciso I do art. 208 o princípio da universalização do ensino, segundo o qual se deve buscar que todos tenham acesso ao ensino, garantido por meio da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada também, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Em complementação às previsões constitucionais, temos o art. 53, V, do ECA, que estabelece que a criança e o adolescente devem ter “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”. No entanto, vale destacar que não se trata de uma imposição, podendo a criança escolher onde quer se matricular.

A CF/1988 traz ainda regras voltadas às pessoas com deficiência. É previsto no art. 208, III, que deve haver: “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Portanto, apesar da necessidade de atendimento especializado, deve-se dar preferência pela manutenção na rede regular de ensino, justamente visando a inclusão.

O art. 55 do ECA, como forma de garantir a efetivação do direito à educação, prevê como dever dos pais matricular seus filhos na rede regular de ensino. Seguindo o mesmo ideal, o art. 56 do ECA estabelece aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos, reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar, bem como elevados níveis de repetência.

Por fim, recentemente, no final de 2019, a Lei nº 13.935 previu a disponibilização pelos sistemas de ensino públicos, da prestação de serviços de psicologia e de serviço social, englobando toda a rede básica.

As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

A implementação de tais serviços deverá ser efetivada até dezembro de 2020.

2.1. Direito à cultura, ao esporte e ao lazer

No que diz respeito aos direitos à cultura, ao esporte e ao lazer, a previsão no ECA vem corroborar as previsões constitucionais presentes no Título VIII (Da Ordem Social). É importante a esse respeito a leitura dos arts. 57 a 59 do ECA:

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Assim, ficam reiteradas as previsões constitucionais relativas à cultura, ao esporte e ao lazer e assegurado às crianças e adolescentes o acesso a esses direitos.