É direito do consumidor a “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I, do CDC).
E, ao lado do direito do consumidor de proteção de sua integridade física, tem-se o correspondente dever imposto aos fornecedores em zelar pela qualidade-segurança dos produtos e serviços postos no mercado de consumo.
Cabe ao fornecedor, por conseguinte, assegurar que os produtos e serviços postos no mercado de consumo sejam seguros e não causem danos de qualquer espécie aos consumidores, especialmente observando as diretrizes dos arts. 8º a 10 do CDC.
Muito importante!
Produtos ou serviços não poderão proporcionar riscos à integridade dos consumidores, salvo aqueles normais e previsíveis.
E, quando normais e previsíveis, o fornecedor terá o dever de informar dos perigos, dado o princípio da vulnerabilidade.
Produtos ou serviços não poderão proporcionar riscos, pois quando o legislador, no art. 8º do CDC trata da prevenção de riscos, ele inaugura algo chamado de fase preventiva do direito do consumidor.
Preventiva porque previne, não pune. A punição vem depois que o dano ocorre. Aqui trabalha-se de uma forma para que o dano não venha a ocorrer, prevenindo-se.
Existem produtos ou serviços perigosos, então, a lei impõe ao fornecedor o dever de informar.
Por exemplo, na cirurgia de próstata, há risco de o homem ter como sequelas incontinência urinária e/ou impotência. Nesse caso, cabe ao médico informar o paciente sobre esse risco, tomando termo escrito do paciente.
Assim, se o paciente após a cirurgia apresentar incontinência urinária ou impotência, o médico não responderá pelo dano, salvo se deixou de avisar o paciente sobre esses riscos.
O produto ou serviço perigoso não deve ser colocado no mercado de consumo, salvo se o risco for inerente à sua natureza e socialmente aceitável, desde que o consumidor seja informado sobre o risco.
Caso, contudo, o risco tenha sido constatado após a colocação no mercado, o fornecedor deve promover o recall e, se necessário, recolher o produto ou serviço sem prejuízo de eventual indenização.
3. Educação para o consumo
Os consumidores devem ser adequadamente educados a fim de se garantir a liberdade de escolha e a igualdade no momento das contratações.
Esse tema guarda relação com o chamado empoderamento do consumidor: só o consumidor consciente pode fazer boas escolhas e, com isso, pode inclusive optar por não consumir o produto de um determinado fornecedor porque aquele produto faz mal, por exemplo.
4. Direito à informação
Educação e informação não se confundem, porque a primeira é a consciência coletiva do consumo, já a segunda é aquela que esperamos que esteja nas rotulagens, é a informação sobre as características de produtos ou serviços.
O direito básico à informação é um dos mais relevantes previstos no cdc. Além de sua previsão expressa no inciso III do art. 6º, também decorre do próprio princípio da transparência e da vulnerabilidade dos consumidores.
A informação é instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo.
Com efeito, o consumidor não tem conhecimento algum sobre o produto ou serviço que necessita, afinal o detentor desse conhecimento é o fornecedor, que tem o domínio sobre todo o processo produtivo.
Logo, a informação torna-se imprescindível para colocar o consumidor em posição de igualdade; só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem informado e pode manifestar sua decisão de maneira refletida.