Resumo de Direito da Criança e do Adolescente - Direito à Vida da Criança e do Adolescente

Direito à Vida e à Saúde

O direito à vida é assegurado a todos pelo caput do art. 5º da CF/1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) (Grifos nossos.)

Apesar de inexistir hierarquia entre os direitos fundamentais, e nenhum direito ser absoluto, o direito à vida tem uma posição de destaque, uma vez que sem sua garantia, nenhum dos outros faz sentido. Segundo José Afonso da Silva (2006, p. 197 e segs.), teria o direito à vida três dimensões de proteção. A primeira delas seria a dimensão da existência, correspondente ao direito de estar e permanecer vivo; a segunda é a dimensão da integridade física, que se refere ao respeito à integridade corporal e psíquica, de modo que qualquer agressão a um ser humano, corresponde a uma violação

ao direito à vida; a terceira, por sua vez, corresponde à dimensão da integridade moral, segundo a qual a vida é dotada de elementos materiais e imateriais, ambos merecendo proteção.

Especificamente quanto aos direitos da criança e do adolescente, o direito à vida encontra previsão no art. 6º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990):

Art. 6º. 1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Temos ainda o art. 7º do ECA:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Aborto

Uma das discussões existentes no âmbito do direito à vida de crianças e adolescentes é acerca da prática do aborto. Como regra, é considerado crime, cuja pena é privativa de liberdade, conforme previsto no Código Penal (CP):

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF nº 54.)

Pena – detenção, de um a três anos.

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF nº 54.)

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

No entanto, excepcionalmente o aborto é permitido, conforme prevê o art. 128 do CP:

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF nº 54.)

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Esse artigo nos demonstra que nem mesmo o direito à vida do feto é absoluto, de modo que, nessa hipótese, estão envolvidos outros direitos fundamentais, como o direito à vida da mãe, seja em sua dimensão de existência, seja com relação à sua integridade física e moral.

Quanto ao aborto de fetos anencéfalos (com malformação cerebral), foi discutido no Superior Tribunal Federal (STF) acerca de eventual licitude da prática, uma vez que não seria propriamente um aborto, mas sim uma antecipação terapêutica do parto. Fetos anencéfalos normalmente morrem logo após o nascimento, de modo que não seria razoável exigir que a mãe passasse por uma gestação que sequer resultaria na vida da criança. Dessa maneira, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 54), pronunciou-se o STF no sentido de autorizar a realização da antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos para que a mãe, em cada caso, possa decidir como deseja agir. Não haveria, nessa hipótese, vida a ser protegida a não ser a da mãe, sobretudo em suas dimensões de integridade física e moral.

Pesquisas com células-tronco embrionárias

Outra discussão que permeia o direito à vida é a pesquisa com células-tronco embrionárias. O interesse nesse estudo seria em razão da capacidade de transmutação dessas células indiferenciadas, maior que das células-tronco adultas. Assim, essas células-tronco embrionárias seriam obtidas a partir de óvulos fecundados com materiais genéticos doados ou por meio da clonagem embrionária.

No Brasil, foi editada em 2005 a Lei da Biossegurança (Lei nº 11.105/2005) autorizando essas pesquisas e suscitando inúmeros debates éticos e jurídicos, o que resultou na ação direta de inconstitucionalidade, que tinha por argumento a ideia de que a lei autorizaria uma violação ao direito à vida. A ação foi, contudo, julgada improcedente, uma vez que o direito à saúde tem grande ligação com essas pesquisas (STF, ADI nº 3.510/DF, rel. Min. Ayres Britto, julgada em 29.05.2008).