Código Civil, Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
O nome é composto de um prenome, que pode ser simples ou composto, o sobrenome materno e paterno e, ainda, pode haver um agnome, que é a menção decorrente das relações de parentesco, como júnior, filho e neto, por exemplo.
LRP, Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Embora a regra seja imutabilidade do nome, a norma, sobretudo a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), prevê exceções que permitem a sua mudança. A jurisprudência também admite situações não positivadas, visando ao respeito ao direito da personalidade.
Prenome
O parágrafo único do artigo 55 da LRP determina ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que não registre o prenome, quando este expõe o indivíduo a situações vexatórias. Neste caso, deverá a família buscar autorização judicial para o registro.
LRP, Art. 55, Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
A mudança do prenome pode ser feita até 1 ano após a maioridade do indivíduo. Após este período, este deverá se valer de autorização judicial, conforme o artigo 56 e 57 da LRP:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei [erros de grafia].
Nos casos de proteção à testemunha, conforme §7º do artigo 57 da LRP, na naturalização do estrangeiro e nas hipóteses de adoção também será possível a mudança do prenome. No caso da adoção, se o menor tiver mais de 12 anos deverá ser ouvido previamente.
LRP, Art. 57, §7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
Sobrenome
A alteração do sobrenome, na naturalização, é proibida. Para os casos de adoção, obrigatória. No casamento, facultativa, as deve seguir a regra do parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil, o qual preceitua que qualquer um dos cônjuges pode acrescentar o sobrenome do outro.
§1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
A jurisprudência admite, ainda, que o sobrenome possa ser suprimido, desde que não importe em prejuízo à identificação.
Caso um dos cônjuges queira, no divórcio, manter sobrenome adquirido do outro, não poderá ser compelido a retirá-lo, visto o nome ser direito personalíssimo.