Não existe um conceito no Código Civil acerca do que é uma obrigação. A doutrina estabelece que é uma relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas ou mais pessoas, devendo pelo menos uma delas realizar uma prestação a outra.
Obrigação x Responsabilidade
A responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial ao descumprimento de uma obrigação jurídica.
Pode existir obrigação sem responsabilidade, como as obrigações naturais (gorjetas, esmolas, dívidas prescritas, por exemplo).
Também é possível responsabilidade sem obrigação, como na fiança, por exemplo.
Obrigação x Estado de Sujeição
Estado de sujeição significa obediência. Assim, a pessoa está sujeita às conseqüências mesmo contra a sua vontade, como o despejo do locatário e nos impedimentos matrimoniais.
Obrigação x Ônus Jurídico
Ônus jurídico é a necessidade obedecer a ordens ou comandos do ordenamento jurídico. O desrespeito a esse ônus gera conseqüências somente àquele que o detém. Exemplo de ônus jurídico é a contestação dada pelo réu diante de uma petição inicial.
Obrigações x Direitos Reais
Uma obrigação se encontra circunscrita a pessoas estabelecidas, ou seja, credores e devedores. Nos direitos reais, diferentemente, as relações são estabelecidas entre o titular em face de qualquer sujeito (erga omnes). Exemplo de direito real é o usufruto.
Outra diferença, diz respeito às transformações ou modificações. Enquanto nas obrigações, que serão extintas, independentemente de serem ou não modificadas, os direitos reais não sofrem mutações.
Obrigações Propter Rem
A obrigação proter rem está vinculada a um direito real, de forma que o proprietário deste, quando o repassa, não terá também obrigações propter rem relativas ao bem.
As obrigações propter rem seguem o bem, não ao proprietário deste, como nos casos de IPTU, taxas condominais etc
As obrigações propter rem são classificadas como obrigações híbridas.
Obrigações com Eficácia Real
As obrigações com eficácia real são aquelas em que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiros que adquirem o direito sobre determinado bem.
O melhor exemplo é a promessa de compra e venda, quando não houver cláusula de arrependimento e o registro for feito em cartório, haverá, de fato, o direito real àquela aquisição, conforme previsão do artigo 1.417 do Código Civil.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.