No Código de Trânsito Brasileiro a tutela objetiva imediata volta-se à proteção da própria coletividade, identificada como a segurança viária, razão pela qual há diversas figuras típicas eminentemente de perigo, tais como o delito de embriaguez ao volante e a participação em competição não autorizada.
De forma reflexa, tutela-se a vida e a integridade física nos denominados crimes de dano, tais como o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Interessante ressaltar que, a partir do reconhecimento do incremento de riscos permitidos, o legislador optou pela tipificação de determinadas condutas a fim de evitar a produção de danos efetivos.
Acrescidos aos princípios norteadores e limitadores do Direito Penal, podemos citar os princípios da proporcionalidade das penas e confiança como norteadores da responsabilização e consequente individualização das sanções penais constantes no CTB.
Para a caracterização dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor relevante a distinção entre culpa consciente e dolo indireto eventual, bem como a impossibilidade de compensação de culpas nos casos de concorrência de culpas. Os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor podem ser praticados em via particular ou pública, diferentemente dos demais crimes de trânsito que exigem sua prática em via pública em decorrência da objetividade jurídica, qual seja, segurança viária.
Ainda, serão objeto de estudo os principais crimes de trânsito, seus elementos, figuras típicas, bem como a ocorrência de conflito aparente de normas ou concurso de crimes entre estes e os crimes previstos no Código Penal.
Com relação ao delito de embriaguez ao volante, o tema é bastante controvertido, haja vista tratar-se de crime de perigo. De qualquer forma, quando praticado no mesmo contexto fático de crimes de dano será por estes absorvidos.
Com relação ao delito de participação em competição não autorizada, também crime de perigo, a entrada em vigor da lei n. 12971/2014 gerou muita controvérsia para as situações nas quais desta conduta advier resultado lesão corporal culposa e/ou homicídio culposo.