Todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei são garantidos ao condenado e ao internado, sendo vedada qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Por esse motivo, é que as autoridades devem assegurar o respeito à integridade física e moral dos condenados, dos presos provisórios e dos submetidos à medida de segurança, constituindo direitos da pessoa com a liberdade cerceada.
No mais, o respeito à integridade física e moral é um direito garantido não só pela LEP, mas também pela CF/1988, art. 5°, XLIX: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" e pela Convenção Americana de Direito Humanos - CADH (Pacto de San José da Costa Rica – art. 5°, item I) : "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral".
O art. 41 da LEP apresenta rol não exaustivo anunciando os direitos do habitante prisional, aplicando-se, no que couber, ao preso provisório. Lembre-se, nesse aspecto, do teor do art. 38 do CP, in verbis: "O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral".
Conforme determina o art. 41 da LEP, são direitos do preso:
Alimentação suficiente e vestuário (art. 41, I, da LEP): a administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da sua saúde e das suas forças. Todo preso deverá ter a possibilidade de dispor de água potável quando dela necessitar (preceitos 20.1 e 20.2 das Regras Mínimas da ONU).
Atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP): O trabalho é um direito social do homem (art. 6°, caput, da CF/1988). Neste sentido, o Estado tem o dever de atribuir (também) ao preso, limitado na sua liberdade de locomoção, trabalho remunerado, mesmo porque, com o labor, o encarcerado, resgatará parcela da pena;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015() (grifo nosso)
Previdência Social (art. 41, III, da LEP): os benefícios inerentes à previdência social são garantidos ao preso (art. 39 do CP) e, consoante inteligência do art. 23, VI, da LEP, incumbe ao serviço social providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho.
Constituição de pecúlio (art. 41, IV, da LEP): o pecúlio é a verba depositada em caderneta de poupança a partir da remuneração do trabalho do preso (art. 29, § 2º, da LEP), a qual lhe será entregue futuramente, quando posto em liberdade. Cabe avivar que o valor destinado ao pecúlio é aquele auferido pelo preso após a realização dos descontos necessários à reparação do dano ex delicto, à assistência da sua família, à cobertura de pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do Estado pelos custos de sua manutenção.
Proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, descanso e recreação (art. 41, V, da LEP): tratando do trabalho do preso, estabelece o art. 33 da LEP que “a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados”. A finalidade é evitar o ócio, que também contribuirá não apenas para a manutenção da disciplina interna da casa prisional como também para o processo de ressocialização. É o caso, por exemplo, do art. 21, estabelecendo que “em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos”; e do art. 23, IV, dispondo que incumbe ao serviço de assistência social “promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação”.
Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena (art. 41, VI, da LEP): o dispositivo contempla a necessidade de possibilitar ao indivíduo, quando ingressa no estabelecimento prisional, a continuidade das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas que exercia quando estava em liberdade, desde que se trate, obviamente, de atividades compatíveis com a execução da pena. Para tanto, cabe à administração penitenciária conceder-lhe espaço, meios e condições que as tornem possíveis.
Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (art. 41, VII, da LEP): conforme dispõe os arts. 10 a 24, LEP é garantido pelo Estado a assistência estatal ao preso, dispondo sobre a assistência material ao preso e ao internado, que consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas (art. 12); a assistência à saúde, que terá caráter preventivo e curativo, compreendendo tratamento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14); a assistência jurídica destinada aos presos e internados sem recursos econômicos para constituir advogado (art. 15); a assistência educacional, abrangendo a instrução escolar e a formação profissional (art. 17); a assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade (art. 22) e a assistência religiosa, caracterizada pela liberdade de culto, permitindo-se aos presos e internados a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa (art. 24).
Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (art. 41, VIII, da LEP): é vedado ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena, devendo o emprego de algemas obedecer ao critério da necessidade. Cabe lembrar, ainda, que atualmente existe o Decreto nº 8.558/2.016, regulamentando o uso de algemas. De outro lado, a Lei nº 13.434/2017 acrescentou o parágrafo único ao art. 292, do CPP, conferindo garantia humanitária à mulher grávida durante atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, assim como durante o período de puerpério imediato. Nessas situações, restará vedada a aposição de algemas;
Art. 292. (...)
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)
(...)
Esse direito tem o condão de evitar a exposição desnecessária do preso, submetendo-o ao sensacionalismo dos meios de comunicação, expondo o reeducando à execração pública. A honra do preso é assegurada pela CF/1988 (art. 5°, X) e pela CADH (arts. 11, itens 1 e 2, e 14, item 3). Sobre o tema, Cunha esclarece:
Há pouco tempo, no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife, presos foram expostos em rede nacional utilizando facas e travando uma "verdadeira'' disputa de "gladiadores" no pátio. Além de o vídeo mostrar a falência do sistema penitenciário brasileiro, provocou questionamentos de muitos estudiosos a respeito da violação da imagem, de forma sensacionalista, dos presos, principalmente os provisórios. Não são poucos os casos de desrespeito à imagem do habitante prisional, tanto é que o Ministério Público Federal, no estado da Paraíba, expediu a recomendação 09/2009, onde proíbe presos ou pessoas sob guarda estatal de manter contato com a imprensa, salvo se consentido. Aliás, o caos de Curado é um problema que ultrapassou a fronteira e foi bater à porta da Corte Interamericana de Direito Humanos (CIDH), que em novembro de 2016 expediu medida cautelar requerendo ao Brasil que implemente todas as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade das pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Curado. (CUNHA, 2018, p.1806)
Entrevista pessoal e reservada com o advogado (art. 41, IX, da LEP): como desdobramento lógico do princípio da ampla defesa, o art. 7°, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), garante ao advogado e, consequentemente, ao preso, o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente. Existe discussão doutrinária, sobre a possibilidade de que essa comunicação entre advogado e cliente poderia ser gravada pelo sistema penitenciário. Em regra, não, pois as garantias constitucionais são indisponíveis. Entretanto, sabendo que as liberdades públicas não são absolutas, desaparecerá a ilicitude de qualquer violação quando houver fundadas suspeitas de que as entrevistas estejam servindo, na verdade, para a prática de infrações penais. Nesse caso, a gravação se legitima como importante instrumento para a garantia da ordem pública e das liberdades alheias.
Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X, da LEP): o contato com a família é fundamental para a ressocialização do preso. Neste caso, as Regras de Mandela estabelecem que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família, conforme apropriado para ambos (preceito 106);