O aumento gradual da expectativa de vida da população brasileira representa um grande desafio para o governo, assim como para a sociedade civil. A implementação de políticas públicas e a efetiva garantia dos direitos sociais dos idosos devem assegurar um envelhecimento saudável e digno.
A Lei Federal nº 10.741/2003 dispõe sobre a instituição do Estatuto do idoso, que assegura os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Ele atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público o dever de efetivar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (conforme o art. 3º da referida lei).
Destaca-se que o Estatuto possui 118 artigos, que abarcam os direitos fundamentais das pessoas idosas, como saúde física e mental, social e moral, com liberdade e dignidade.
Assim, o Estatuto do Idoso vem reiterar o entendimento das sociedades civilizadas de que seus idosos devem ser tratados de maneira especial. Do mesmo modo, os direitos e as garantias do indivíduo deverão ser estendidos para melhor proteger aqueles que já contribuíram muito para o desenvolvimento do país.
O idoso tem o direito de ser amparado pela família, pela sociedade e pelo Estado. Apesar de sua maior vulnerabilidade, ainda tem potencial para contribuir de alguma forma para a sociedade, bem como de desfrutar de seus direitos.
Dever de Comunicação – Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Dessa maneira, é dever de todo cidadão comunicar as violações ao Estatuto do Idoso às autoridades competentes.
Direito à vida
O direito à vida é tutelado pelos arts. 8º e 9º do Estatuto do Idoso. Entende-se o envelhecimento como um direito personalíssimo, assim como sua proteção se mostra um direito social. Destarte, ao Estado compete garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, por meio do desenvolvimento e da concretização de políticas sociais públicas que possibilitem um envelhecimento saudável e digno.
Vejamos:
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
O Estatuto, apoiado nas disposições constitucionais, prevê em seu art. 10 o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O direito à liberdade, conforme a disposição legal, compreende os seguintes aspectos: faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários; opinião e expressão; crença e culto religioso; prática de esportes e diversões; participação na vida familiar e comunitária; participação na vida política; e faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. Já o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do idoso, o que abrange a preservação de sua imagem, sua identidade, sua autonomia, seus valores, suas ideias e suas crenças, além de seus espaços e objetos pessoais. Ademais, é dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, de modo a colocá-la a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Vejamos o art. 10 completo:
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Direito a alimentos
O direito aos alimentos está previsto nos arts. 11 e seguintes do Estatuto. Os dispositivos revelam que os alimentos serão prestados aos idosos na forma da lei civil, e a obrigação alimentar é solidária.
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008.)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Vale lembrar que a obrigação dos filhos para com seus pais idosos tem esteio constitucional.
Dispõe o art. 229 da CF/1988, o seguinte: “(...) os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Além disso, dispõe o art. 13 do Estatuto do Idoso, que as transações relativas aos alimentos poderão ser celebradas perante um promotor de Justiça ou defensor Público, que as referendará e passarão a ter efeito de título executivo. Dispõe o art. 14 do Estatuto que caso o idoso ou seus familiares não tiverem condições financeiras para o provimento de seu sustento, impõe-se ao poder público tal ação, no âmbito da Assistência Social.
Neste sentido, o art. 34 do Estatuto aborda o seguinte: “Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007.).”
Direito à saúde
As previsões relativas ao direito à saúde encontram-se entre os arts. 15 e 19 do Estatuto do Idoso. Os idosos têm garantido o direito à atenção integral à sua saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), com acesso universal e igualitário em conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços para a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam, preferencialmente, tal faixa etária, nos termos do art. 15 do Estatuto. Além disso, de acordo com o § 1º do mesmo artigo,
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e pela gerontologia, para a redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
Ainda nos termos do Estatuto, o fornecimento gratuito de medicamentos, próteses, órteses e outros recursos é de responsabilidade do poder público (VILAS BOAS, 2015, p. 31). Segundo Ferreira (2011), os idosos também gozam do direito de não serem discriminados por planos de saúde eventualmente contratados com cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
O § 6º do art. 15 estabelece que “É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária”. Ao idoso internado ou em observação, também é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo integral. Caberá ao profissional de saúde responsável conceder autorização para o acompanhamento ou, em caso de impossibilidade, justificá-la por escrito (VILAS BOAS, 2015, p. 35).
Do mesmo modo, garante-se ao idoso, em pleno uso de suas faculdades mentais, a opção pelo tratamento de saúde que entender mais favorável. No entanto, uma vez identificada a incapacidade de proceder à opção, existe uma ordem gradativa de pessoas para fazer tal escolha em lugar do idoso (VILAS BOAS, 2015, p. 37).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativiza a literalidade do art. 15, § 3º: STJ (Tema/repetitivo 952):
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Art. 15. (...)
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Muito cuidado nesse ponto, pois em uma prova objetiva é preciso analisar de forma aprofundada para saber se o examinador está cobrando a literalidade do texto legal, ou o entendimento do STJ sobre o tema.
O rol encontra-se no parágrafo único do art. 17 do Estatuto. Vejamos:
Art. 17. (…)
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
O Estatuto estabelece, ainda, que as instituições de saúde devem ajustar-se aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades dos idosos, nos termos do art. 18.. Ou seja, devem promover o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como a orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
Em seguida, de acordo com o art. 19,
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V − Conselho Nacional do Idoso.
Considera-se violência contra o idoso, nos termos do § 1º do artigo supracitado, quaisquer ações ou omissões praticadas em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Direito à educação, cultura, esporte e lazer
Os arts. 20 a 25 do Estatuto preveem o direito do idoso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Ele deve ter acesso a diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade (HATHAWAY, 2015, p. 9-10).
Assim, ao poder público incumbe criar oportunidades de acesso dos idosos à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados a essa população. Os cursos especiais para idosos devem incluir conteúdo relativo a técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer deve ser facilitada com descontos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, além de acesso preferencial aos respectivos locais, nos termos do art. 23, do Estatuto do Idoso. O STJ já se manifestou quanto ao assunto:
(...) 2. Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer – visita a pontos turísticos da cidade, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso (...) (STJ – RE nos EDcl no EREsp. nº 15.12087 PR, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, data de julgamento 10.05.2018).
Segundo o art. 24 da referida lei, “Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento”.
No mais, o art. 25 estabelece que cabe ao poder público apoiar a criação de universidades abertas para as pessoas idosas e incentivar a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados aos idosos, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
Prevendo a criação de universidade aberta para pessoas idosas, que ofereceriam cursos específicos para tais pessoas, nas mais variadas áreas de seu interesse, o objetivo é integrar o idoso na sociedade e garantir, acima de tudo, qualidade de vida.
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (Incluído pela Lei nº 13.535, de 2017.)
A regra nos eventos culturais e de lazer não é a isenção, mas apenas o desconto de pelo menos 50% nos ingressos.
Profissionalização e trabalho
Dando continuidade ao rol de direitos, os arts. 26 a 28 do Estatuto disciplinam a profissionalização e o trabalho da pessoa idosa. O Estatuto, em seu art. 26, dispõe que “O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”.
Assim, na admissão de idosos em qualquer trabalho ou emprego, vedam-se a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Ressalta-se que o primeiro critério de desempate em concurso público deve ser a idade, dando-se preferência ao candidato de idade mais elevada.
Incumbe ao poder público criar e estimular programas de profissionalização especializada para idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; e de estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. É o que revela a redação dos arts. 26 a 28 do Estatuto.
Vejamos os artigos tratados anteriormente:
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O poder público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Nesse contexto, sobre o preparo para a aposentadoria, dispõe o Decreto nº 1.948/1996 (Regulamento da Política Nacional do Idoso) o seguinte:
Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los. O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos em via de aposentadoria. O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos (art. 6º, §§ 1º e 2º).
Previdência social
Quanto à previdência social, o Estatuto do Idoso determina, em seu art. 29, que os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão devem respeitar, em sua concessão, critérios de cálculo os quais preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram às contribuições. Os valores dos benefícios em manutenção devem ser reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, de acordo com suas respectivas datas de início ou de seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991.
De acordo com o art. 30, “A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício”. Outrossim, o cálculo do valor do benefício deve observar o disposto no caput e no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, prevê o art. 31 que “O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento”.
Abaixo, citamos mais alguns dispositivos que regem sobre o assunto:
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
Assistência social
O Capítulo VIII do Estatuto do Idoso dispõe sobre a assistência social aos idosos. Claramente, as diretrizes observadas nos arts. 33 a 36 convergem para os ideais da CF/1988 sobre o tema.
Habitação
Como sabido, o direito à moradia digna está estampado no art. 6º da CF/1988, sendo um dos direitos sociais previstos. O capítulo IX do Estatuto do Idoso trata especificamente da habitação dos idosos, estabelecendo, em seu art. 37, “O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”.
Dispõe, ainda, o § 1º: “A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família”. Toda instituição dedicada ao atendimento aos idosos fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição (VILAS BOAS, 2015, p. 20). É o que revela o § 2º do art. 37 do Estatuto do Idoso.
Ainda, nos termos do § 3º do art. 37 do Estatuto: “As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei”. Ademais, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, conforme o art. 38, os idosos gozam de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos seguintes termos:
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão
Ao final do capítulo, o parágrafo único do art. 38 determina que “As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo”.
Transporte
Outro direito social de suma importância também disciplinado pelo Estatuto do Idoso é o direito ao transporte. Desse modo, em atenção ao dispositivo constitucional correspondente, aos maiores de 65 anos de idade fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. É o que revela o art. 39 do Estatuto.