O fim da pessoa jurídica pode ocorrer por diversas causas, mas a personalidade jurídica sempre subsistirá até que se ultime a liquidação e se proceda a anotação devida.
Com a dissolução, ou seja, o ato pelo qual o titular, sócios, acionistas ou mesmo por imposição ou determinação do poder público, a pessoa jurídica encerra sua existência.
A dissolução das pessoas jurídicas poderá ser:
a) Convencional – A mesma liberdade que permitiu aos sócios a criação da pessoa jurídica pode levá-los à extinção desta. Para tanto devem ser observadas as normas previstas no estatuto ou contrato social.
b) Administrativa – Ocorre quando a autorização para o funcionamento da pessoa jurídica é cancelada.
c) Judicial – A iniciativa para a dissolução da pessoa jurídica, em primeiro lugar, é dos administradores, que dispõem do prazo de trinta dias contado da perda da autorização, ou de sócio que tenha exercitado o direito de pedi-la na forma da lei.
d) Fato natural – Ocorrendo o fato jurídico morte dos membros de uma sociedade, e não prevendo o seu ato constitutivo o prosseguimento das atividades por intermédio dos herdeiros, o resultado será a extinção da pessoa jurídica.