A ação de execução fiscal é proposta pela Fazenda Pública a fim de cobrar um crédito que lhe é devido e não foi pago em época oportuna, sendo precedida de inscrição do crédito em Dívida Ativa, de forma unilateral, gerando a presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º, LEF e art. 204, CTN).
A compreensão do que se trata a Fazenda Pública é dada, ainda, pelo próprio art. 1º da LEF, que confere legitimidade para a ação de execução fiscal à União, aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e a suas respectivas autarquias. Inclui-se as fundações públicas, que são pessoas jurídicas de direito público interno.
Acerca do conceito legal de Dívida Ativa, transcrevemos os seguintes dispositivos legais da LEF:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional prescreve no art. 201:
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Por derradeiro, para complementar a conceituação de dívida ativa, tem-se a Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. A referida lei trata de Dívida Ativa tributária e não tributária, ao contrário do CTN que trata somente de Dívida Ativa tributária.
Dispõe o art. 39 da indigitada lei de 1964:
[…] § 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 3º – O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.
§ 4º – A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.735, de 20.12.1979).
Assim, verificamos que a Dívida Ativa é a dívida de natureza pecuniária, proveniente de débito tributário ou não, nos termos do art. 2º e §§ 1º e 2º da LEF, do art. 201 do CTN e do art. 39 da Lei nº 4.320/64.
As dívidas de natureza tributária compreendem impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 145, incs. I a III da CF/88), incluindo-se os empréstimos compulsórios e contribuições sociais (art. 3º, CTN), multas tributárias, moratórias ou penais (art. 134, parágrafo único do CTN) e os juros moratórios, que se acrescem ao principal (arts. 161 e 201, CTN).
As dívidas ativas de natureza não tributária, conforme art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/64, compreendem os créditos resultantes de obrigações vencidas e previstas em lei, regulamento ou contrato (art. 52). A partir da Lei nº 9.268/96, incluem-se as multas decorrentes de pena em processo criminal. Incluem-se ainda as multas impostas pelo Tribunal de Contas (art. 71, § 3º, CF/88). Também o art. 77 do novo CPC/15 prevê multas aplicadas pelo juiz às partes diante da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
Segundo o art. 2º, § 2º da LEF incluem-se no cálculo da dívida para fins de inscrição a correção monetária, juros, multas de mora e demais encargos.