Resumo de Direito Civil - Domicílio da Pessoa Natural e da Pessoa Jurídica

Domicílio e Bens

O conceito de domicílio tem importância, sobretudo, processual, à medida em que a norma estabelece que a ação deva ser ajuizada no domicílio do réu.

CPC, Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu..

            O domicílio da pessoa natural é, em regra, voluntário e se presta a regular todas as relações jurídicas as quais o indivíduo é titular, passiva ou ativamente.   

            O domicílio é composto por um elemento objetivo, a residência, e um subjetivo, o ânimo definitivo, ou seja, a intenção de permanência naquele local, sendo certo que é possível a pessoa ter mais de uma residência, como aquele que possui uma casa na praia, mas reside em outro local.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Domicílio = Residência + Ânimo Definitivo

 

            Não obstante a pessoa natural ter liberdade na escolha de seu domicílio, o artigo 76 do Código Civil trata do chamado domicílio necessário, o qual o indivíduo, seja por não poder escolher, seja pela função que desempenha, terá seu domicílio imposto pela lei.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL

Incapaz

É o do seu representante legal

Servidor público

É o lugar em que exercer permanentemente suas funções

Militar

É onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado

Marítimo

É onde o navio estiver matriculado

Preso

É o lugar em que cumpre a sentença

 

Foro de Eleição

Do conceito de domicílio, deriva o foro de eleição, o qual, através de um contrato, as partes, em comum acordo, escolhem uma unidade de jurisdição para regular as questões e conflitos oriundos daquele contrato. Assim, ao alugar uma casa, é possível que o proprietário estipule esta cláusula como forma a facilitar o seu acesso à justiça.

            A cláusula de eleição de foro só não é válida em contratos de adesão em que a relação seja de consumo e que a escolha do domicílio coloca o consumidor impossibilitado ou em grande dificuldade de acesso à justiça. Nestas circunstância, o domicílio de eleição é nulo, valendo o domicílio do consumidor, voluntário ou necessário.

 Foro de eleição: é o escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às referidas obrigações e direitos recíprocos.

 Contrato de adesão: todas as cláusulas são estabelecidas unilateralmente, cabendo à outra parte aceitar ou rejeitar todo o contrato.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

 

Outros pontos relevantes sobre Domicílio da Pessoa Natural

            A regra geral é que todo indivíduo possua um único domicílio, voluntário ou necessário. Porém, os artigos 71 a 73 trazem exceções a esta regra.

            Se um indivíduo possui um domicílio geral, mas exerce suas atividades profissionais em outra localidade, esta será considerada seu domicílio para as relações que lá se estabeleçam.

            O circense, o cigano ou o nômade têm como domicílio o local onde for encontrado.

            Caso a pessoa divida igualitariamente o seu tempo em diferentes domicílios, que não tenha o domicílio necessário definido em lei, qualquer um deles será considerado o seu domicílio.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

 

            O diplomata que não designar seu domicílio, quando citado no estrangeiro, poderá ser demandado tanto no Distrito Federal, quanto no último ponto do Brasil em que esteve.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

 

Domicílio da Pessoa Jurídica

A rigor, a pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mas sede ou estabelecimento, que se prende a determinado lugar. Trata-se de domicílio especial, que pode ser livremente escolhido no seu estatuto ou atos constitutivos. Não o sendo, o seu domicílio será o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações.

As pessoas jurídicas de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo. O domicílio da União é o Distrito Federal; dos Estados, as respectivas capitais; e do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.

A União aforará as causas na capital do Estado em que tiver domicílio a outra parte. E será demandada, ad libitum do autor, no Distrito Federal ou na capital do Estado em que ocorreu o ato que deu origem à demanda ou em que se situe o bem. Os Estados têm por sede jurídica as suas capitais e os Municípios, a sede da administração municipal.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.