O termo “domicílio”, em Direito, significa o lugar onde a pessoa deflagra o exercício de seus direitos ou responde pelo cumprimento de seus deveres jurídicos. O CTN normatiza a matéria por meio do art. 127.
O assunto, embora singelo, requer atenção acurada, porquanto o CTN estipulou matizes distintos ao instituto em relação a suas cores no Direito Civil. Nas lides do Direito Tributário, prevalece a regra da eleição do domicílio, em que o sujeito passivo pode, a qualquer tempo, escolher o local de sua preferência.
Nesses termos preceitua o caput do art. 127, ao estabelecer como dispositivo básico o domicílio de livre opção do sujeito passivo, estipulando, outrossim, outras regras aplicáveis à espécie se não houver manifestação atinente a essa eleição ou se o local escolhido inviabilizar as relações entre o fisco e o contribuinte.
Portanto, a regra geral faculta a livre eleição do domicílio tributário, que, não obstante, pode ser recusado pela autoridade administrativa se o local escolhido vier a comprometer o intercurso entre a administração e o sujeito passivo.
Por conseguinte, se não houver eleição de domicílio tributário por parte do sujeito passivo, ou se o fisco, com justa razão, recusar o domicílio eleito, o CTN prescreve o seguinte:
No tocante às pessoas naturais, o domicílio será a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
No tangente às pessoas jurídicas de Direito Privado, o domicílio será o lugar de sua sede ou o local de cada estabelecimento que realizar o fato jurídico tributário (fato gerador).
Com referência às pessoas jurídicas de Direito Público, o domicílio será o lugar de qualquer das repartições no território da pessoa constitucional tributante.
Por derradeiro, cumpre notar que, diante da impossibilidade de aplicação das regras mencionadas, considerar-se-á domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da obrigação tributária.