Vamos tentar deixar bem claras as diferenças entre a doutrina da situação irregular e da proteção integral.
a) Menor não como sujeito e sim como objeto – A doutrina da situação irregular surge trazendo o menor como objeto de proteção tutelado, não como sujeito de direitos. A partir do momento em que ele tem uma conduta desviante, é abandonado ou comete crime, é protegido.
b) Foco das medidas de recuperação – Para comportamentos desviantes ainda que não fossem considerados crimes. Esquece da prevenção e proteção.
c) Abrangência relativa e discriminatória – Crianças que estivessem em situação irregular, marginalizadas. Essa doutrina tem um viés completamente discriminatório, porquanto não havia preocupação com todas as crianças e adolescentes, somente com aqueles carentes, com determinada patologia social, aqueles desprezados pela sociedade. Sob um viés de educação e proteção, acabava-se aniquilando todos os direitos deles, como o direito de escolha e de opinião, por exemplo, em uma adoção.
d) Restritiva de direitos – Possibilidade de afastamento das crianças por impossibilidade financeira dos pais.
e) Direitos menos amplos que os adultos (atos desviantes) – Sob o argumento de que as medidas eram tomadas para proteger e não para punir, não eram respeitados os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Não havia devido processo. Privação da liberdade era a regra.
Entidade de acolhimento é casa, ou seja, se a criança e o adolescente não têm casa, vão para uma casa pública. Entidade de internação é prisão, isto é, se o adolescente cometeu ato análogo a crime, vai preso. Esses conceitos são muito importantes. Anteriormente, no sistema Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor (FEBEM), sob o pretexto de educar e proteger, eram restringidos os direitos fundamentais da criança e do adolescente. A criança tinha muito menos direitos do que o adulto, que não seria preso por um crime qualquer, visto que há penas restritivas de direitos em substituição. Enquanto isso, o adolescente era colocado, em regra, em um ambiente de internação;
f) Caráter – Não havia política pública com o direito subjetivo, sendo ele vinculado à filantropia e baseado no assistencialismo. Não era visto como um direito público, mas como um caráter assistencialista, altruísta. Não havia direito subjetivo, não havia efetividade de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos diretos das crianças.
g) Poder decisório centralizador – Tudo nas mãos do Judiciário, em contraposição às políticas municipais hoje existentes.
h) Competência executória: União/estados – Não era um sistema interiorizado, difundido em todas as localidades. Atualmente, o sistema de proteção conta com ampla participação municipal.
i) Gestão monocrática – O poder decisório de toda a doutrina de situação irregular ficava nas mãos dos juízes de menores. É por essa razão que os juízes de menores possuíam tanto poder. Ele regulamentava todo o direito infanto-juvenil. Era uma competência decisória focada no Poder Judiciário, com execução basicamente da União. Era uma gestão totalmente monocrática.