É “IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato” (art. 1º, lei nº 8.137/1990).
- Objetividade jurídica: a tutela do erário público.
- Sujeito ativo: o contribuinte, pessoa física.
- Sujeito passivo: o Estado, representado pela Fazenda Pública federal, estadual e municipal. Conduta: vem representada pelos verbos “elaborar” (preparar, formar), “distribuir” (repartir), “fornecer” (entregar), “emitir” (enviar) e “utilizar” (empregar, usar).
- Objetivo material: é o documento (art. 232 do CPP) falso (material ou ideológico) ou inexato.
- Elemento subjetivo: é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de praticar as condutas típicas. Deve haver, ainda, a finalidade específica de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e acessório. Na expressão “deve saber”, admitiu o legislador o dolo eventual como elemento subjetivo.
- Consumação: ocorre com a efetiva elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização do documento falso ou inexato, obtendo o agente o proveito consistente na supressão ou redução do tributo, contribuição social e qualquer acessório.
- Tentativa: admite-se.