Elementos Subjetivos da Obrigação
Trata-se dos elementos pessoais, os sujeitos ou pessoas envolvidas na relação jurídica obrigacional.
O sujeito ativo é o credor, aquele que tem o benefício da obrigação, isto é, aquele que pode exigir o cumprimento da obrigação. O sujeito ativo pode ser pessoa natural ou jurídica ou, ainda, um ente despersonalizado, como um condomínio.
O sujeito passivo é quem assume um dever, isto é, aquele que deverá cumprir a obrigação, sob pena de responder com seu patrimônio. O sujeito passivo é denominado devedor.
Sinalagmática é a relação jurídica em que as partes são credoras e devedoras entre si, como ocorre nos contratos de compra e venda e nas relações de consumo.
Elementos Objetivos da Obrigação
Trata-se do conteúdo da obrigação.
O elemento imediato é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).
O elemento mediato, por outro lado, pode ser uma coisa ou tarefa, bastando questionar o que está se dando, fazendo ou não fazendo. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação.
Para que a obrigação seja válida no âmbito jurídico, todos os elementos mencionados, incluindo a prestação e seu objeto, devem ser lícitos, possíveis (física e juridicamente), determinados ou pelo menos determináveis e, por fim, ter forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC).
Elementos Abstratos ou Imateriais da Obrigação
O elemento em questão é o vínculo jurídico existente na relação obrigacional, ou seja, é o elo que sujeita o devedor à determinada prestação – positiva ou negativa –, em favor do credor, constituindo o liame legal que une as partes envolvidas.