Resumo de Direito Civil - Elementos Constitutivos da Obrigação

Teoria Geral das Obrigações | Direito das Obrigações


Elementos Subjetivos da Obrigação

            Trata-se dos elementos pessoais, os sujeitos ou pessoas envolvidas na relação jurídica obrigacional.

            O sujeito ativo é o credor, aquele que tem o benefício da obrigação, isto é, aquele que pode exigir o cumprimento da obrigação. O sujeito ativo pode ser pessoa natural ou jurídica ou, ainda, um ente despersonalizado, como um condomínio.

            O sujeito passivo é quem assume um dever, isto é, aquele que deverá cumprir a obrigação, sob pena de responder com seu patrimônio. O sujeito passivo é denominado devedor.

            Sinalagmática é a relação jurídica em que as partes são credoras e devedoras entre si, como ocorre nos contratos de compra e venda e nas relações de consumo.

 

Elementos Objetivos da Obrigação

            Trata-se do conteúdo da obrigação.

            O elemento imediato é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).

            O elemento mediato, por outro lado, pode ser uma coisa ou tarefa, bastando questionar o que está se dando, fazendo ou não fazendo. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação.

            Para que a obrigação seja válida no âmbito jurídico, todos os elementos mencionados, incluindo a prestação e seu objeto, devem ser lícitos, possíveis (física e juridicamente), determinados ou pelo menos determináveis e, por fim, ter forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC).

 

Elementos Abstratos ou Imateriais da Obrigação

O elemento em questão é o vínculo jurídico existente na relação obrigacional, ou seja, é o elo que sujeita o devedor à determinada prestação – positiva ou negativa –, em favor do credor, constituindo o liame legal que une as partes envolvidas.