São elementos da obrigação tributária: sujeito ativo, sujeito passivo, o objeto e a causa.
O sujeito ativo é a figura que ocupa a posição de credor da obrigação tributária e é uma pessoa jurídica de Direito Público, titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação. Há duas espécies de sujeito ativo, o sujeito ativo direto e o sujeito ativo indireto. O sujeito ativo direto é o ente detentor da competência tributária, do poder de legislar e de instituir os tributos. Já o sujeito ativo indireto é o ente detentor da competência de arrecadar os tributos e de fiscalizar todo o procedimento de arrecadação tributária.
O sujeito passivo é a figura que ocupa a posição de devedor da obrigação tributária. Existem duas espécies de sujeito passivo, o sujeito passivo direto e o sujeito passivo indireto. O sujeito passivo direto é o contribuinte que possui uma relação pessoal e direta com o fato gerador. Já o sujeito passivo indireto é o responsável, terceira pessoa escolhida pela própria lei para pagar o tributo, sem ter realizado o fato gerador.
O objeto da obrigação tributária corresponde à prestação que deve ser realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária que nasce com a subsunção do fato concreto à previsão abstrata.
A causa da obrigação tributária surge com o nascimento do vínculo jurídico entre os sujeitos passivo e ativo. O vínculo jurídico decorre da subsunção do fato gerador à hipótese de incidência, fixando as posições dos sujeitos envolvidos na obrigação tributária.