A elisão fiscal, também denominada planejamento tributário, é a forma lícita de reduzir, modificar ou diferir para um momento mais oportuno a carga tributária; deve ocorrer antes do fato gerador se concretizar, bem como com a utilização da legislação ou nas lacunas da lei; caso contrário, temos a evasão fiscal, na qual o contribuinte de forma ilícita (cometendo crimes contra a ordem tributária) e após a ocorrência do fato gerador reduz a carga tributária.
Quando o contribuinte utilizar negócios simulados para redução da carga tributária, alguns denominam esse ato de elusão fiscal, ou elisão ineficaz, pois o fisco, ao descobrir, desconsidera o negócio simulado e efetua a tributação que determina ser devida.
É nesse sentido que foi criado o parágrafo único do art. 116 do CTN, que foi denominado de norma geral “antielisão fiscal”, conforme consta da exposição de motivos que acompanhou o então projeto de lei (Mensagem nº 1.459/99 do Presidente da República). A nova regra se constituiria em “instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma e de direito”.